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INCRA inicia revisão de normas sobre territórios quilombolas

publicado em 13/03/2025 16:36

No dia 05 de março de 2025, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) publicou no Diário Oficial da União duas novas portarias com a finalidade de revisar as normas relacionadas à regularização de territórios quilombolas.

A Portaria nº 1.010/2025 constituiu um grupo de trabalho responsável por revisar e atualizar a Instrução Normativa INCRA nº 57/2009, que dispõe sobre os procedimentos de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de quilombos, com base nas diretrizes do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e no Decreto nº 4.887/2003.

Já a Portaria nº 1.011/2025 constituiu outro grupo de trabalho para revisar as Instruções Normativas INCRA nº 128/2022 e nº 130/2023, que definem os critérios e procedimentos administrativos e técnicos para a edição da Portaria de Reconhecimento e do Decreto Declaratório de Interesse Social, além da avaliação de imóveis incidentes em terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas e celebração de acordos administrativos ou judiciais.

Ambos os grupos são formados por servidores do INCRA, com a participação de representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar (MDA), do Ministério da Igualdade Racial (MIR) e da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ).

O relatório final, com a minuta das novas Instruções Normativas e Notas Técnicas, deverá ser entregue pelos grupos de trabalho ao Conselho Diretor do INCRA no prazo de 90 (noventa) dias contados das publicações das Portarias, sendo admitida a prorrogação desse prazo em caso de necessidade justificada.

A revisão de tais normas é de extrema relevância, uma vez que elas estabelecem os critérios necessários para a correta delimitação e demarcação dos territórios quilombolas.

É crucial que, nesse processo de revisão, além dos interesses dos remanescentes das comunidades quilombolas, sejam igualmente considerados os direitos dos terceiros afetados, como proprietários ou ocupantes das terras atingidas pelas demarcações, a quem deve ser assegurada a participação efetiva nos processos administrativos, garantindo, assim, uma solução equilibrada, que minimize conflitos e respeite os direitos de todas as partes envolvidas.

por

Lucas Tavella Michelan

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