Comunicados
Conforme noticiado na última semana pelo CNJ, a nova versão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB 2.0 já está em operação.
O CNIB 2.0 foi regulamentado pelo Provimento 188, do CNJ, publicado em 04 de dezembro de 2024, trazendo como novidade a possibilidade de cadastrar ordem de indisponibilidade sobre um imóvel específico do devedor, sem a necessidade de onerar a integralidade do seu patrimônio.
Anteriormente ao Provimento 188, a ordem de indisponibilidade era cadastrada com base no CPF ou CNPJ do devedor, o que resultava na indisponibilidade de todo o patrimônio registrado no CPF ou CNPJ do devedor, sendo que a CNIB era destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
Além disso, dentre outras inovações, o Provimento 18 trouxe a possibilidade de terceiros realizarem consultas de CPF/CNPJ junto ao CNIB 2.0, mediante custeio do serviço, o que antes era franqueado somente aos magistrados, servidores dos Tribunais, notários, registradores e ao próprio proprietário do imóvel.
Segundo o CNJ, tal funcionalidade entrará em operação ainda neste primeiro semestre de 2025 e poderá auxiliar nas auditorias imobiliárias.
Com a entrada em vigor do Provimento 188, houve a revogação do Provimento 39/2014, do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.