Comunicados
Quando não há mais interesse na execução do projeto aprovado, objeto de Alvará de Execução, e caso o novo projeto pretendido extrapole os limites do projeto modificativo (fixados pelo COE), será necessário cancelar o Alvará emitido, mediante procedimento estabelecido pela Resolução 155/2024 de CEUSO, publicada em 18.12.24.
Com relação aos Alvarás de Execução emitidos e vigentes, com obras ainda não iniciadas:
O interessado deverá autuar pedido de Alvará de Aprovação com o novo projeto pretendido de acordo com a legislação vigente.
Emitido o Alvará de Aprovação do novo projeto, o interessado poderá, dentro da validade, solicitar o pedido de Alvará de Execução mediante apresentação de declaração de desistência do Alvará de Execução em vigor já emitido.
Quando o novo pedido de Alvará de Execução estiver em ordem para deferimento a Coordenadoria responsável pela análise deverá: (i) apostilar o Alvará de Execução anterior para fazer constar seu cancelamento; (ii) Oficiar o Cartório de Registro de Imóveis informando seu cancelamento e emitir o novo Alvará.
Com relação aos Alvarás de Execução emitidos e vigentes, com obras em andamento e com certificado de conclusão parcial.
O interessado deverá autuar o pedido de Alvará de Aprovação de Reforma com o novo projeto pretendido, com base na legislação vigente.
Aprovado o novo projeto, o interessado deverá solicitar o pedido de Alvará de Execução de Reforma e apresentar declaração de desistência informando a parcela da edificação que não foi contemplada no Certificado de Conclusão Parcial já emitido, acompanhada de planta indicando as áreas já executadas (regulares) e respectivo quadro de áreas.
Quando o novo pedido de Alvará de Execução de Reforma estiver em ordem para deferimento a Coordenadoria responsável pela análise deverá: (i) apostilar o Alvará de Execução anterior para fazer constar seu cancelamento; (ii) Oficiar o Cartório de Registro de Imóveis informando seu cancelamento e (iii) emitir o novo Alvará.