Comunicados
Dando continuidade à série de posts da nossa equipe de Direito Urbanístico sobre o Decreto Municipal nº 63.884/24 (regulamentador do PDE e da LPUOS), hoje abordamos as novidades trazidas sobre o alargamento da calçada (ou passeio público).
Como regra geral, os projetos que envolvem novas edificações ou reformas com alteração superior a 50% da área construída total, deverão prever calçadas com largura mínima de 5 metros, nas seguintes situações:
Doação: a faixa necessária ao alargamento do passeio poderá ser doada à Municipalidade.
Averbação de área não edificável: alternativamente à doação, a área poderá ser gravada como não edificável, devidamente averbada no Registro de Imóveis, permanecendo livre de edificação, obra complementar, equipamento, mobiliário, gradil ou muro de divisa. A averbação será exigida para emissão do Certificado de Conclusão.
Integração: em qualquer das hipóteses, a área deve ser integrada ao passeio público existente com o mesmo tipo de piso, sendo vedado qualquer tipo de barreira ou vedação.
Faculdade: o alargamento da calçada é facultativo nas áreas internas às vilas, em vias de pedestres e em rua sem saída com largura inferior a 10 metros.
Dispensa: o alargamento da calçada é dispensado quando:
Cálculo dos índices: no caso de doação de área para alargamento do passeio público, todos os índices e parâmetros serão calculados em função de sua área remanescente, exceto os coeficientes de aproveitamento básico e máximo de lotes em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, que serão calculados pela área original do terreno.
Árvores: admite-se a permanência de árvores existentes na faixa de doação ou reserva para alargamento do passeio público, desde que associada à área permeável necessária à sua preservação.
Melhoramento viário e doação de área para calçada: quando houver sobreposição das faixas necessárias ao melhoramento viário e ao alargamento do passeio público, a opção de doação de área deve contemplar obrigatoriamente o conjunto das situações.