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Desvendando o novo decreto regulamentador do Plano Diretor e da Lei de Zoneamento – Parte III

publicado em 19/12/2024 11:08

Dando continuidade à série de posts da nossa equipe de Direito Urbanístico sobre o Decreto Municipal nº 63.884/24 (regulamentador do PDE e da LPUOS), hoje abordamos as novidades trazidas sobre o alargamento da calçada (ou passeio público).

Como regra geral, os projetos que envolvem novas edificações ou reformas com alteração superior a 50% da área construída total, deverão prever calçadas com largura mínima de 5 metros, nas seguintes situações:

  • nas ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, nos lotes com qualquer área;
  • nas demais zonas, nos lotes maiores que 2.500m² (sendo facultativo para os menores);
  • EHIS e EZEIS devem atender as disposições do decreto específico.

Doação: a faixa necessária ao alargamento do passeio poderá ser doada à Municipalidade.

Averbação de área não edificável: alternativamente à doação, a área poderá ser gravada como não edificável, devidamente averbada no Registro de Imóveis, permanecendo livre de edificação, obra complementar, equipamento, mobiliário, gradil ou muro de divisa. A averbação será exigida para emissão do Certificado de Conclusão.

Integração: em qualquer das hipóteses, a área deve ser integrada ao passeio público existente com o mesmo tipo de piso, sendo vedado qualquer tipo de barreira ou vedação.

Faculdade: o alargamento da calçada é facultativo nas áreas internas às vilas, em vias de pedestres e em rua sem saída com largura inferior a 10 metros.

Dispensa: o alargamento da calçada é dispensado quando:

  • a calçada existente já apresentar, na menor largura, medida superior, igual ou inferior em até 5 % àquela exigida em lei. Nesta hipótese, será dispensado o recuo obrigatório de frente;
  • a aplicação da área de doação ou de reserva não permitir que a edificação atenda às exigências do Código de Obras ou resultar em uma área edificável inferior àquela resultante da aplicação do índice da taxa de ocupação máxima;
  • se tratar de edificação existente regular em que a obrigação implicar em demolição de área edificada, salvo quando se tratar de obra complementar ou mobiliário;
  • interferir em área a ser preservada nos termos de resolução de tombamento específica.

Cálculo dos índices: no caso de doação de área para alargamento do passeio público, todos os índices e parâmetros serão calculados em função de sua área remanescente, exceto os coeficientes de aproveitamento básico e máximo de lotes em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, que serão calculados pela área original do terreno.

Árvores: admite-se a permanência de árvores existentes na faixa de doação ou reserva para alargamento do passeio público, desde que associada à área permeável necessária à sua preservação.

Melhoramento viário e doação de área para calçada: quando houver sobreposição das faixas necessárias ao melhoramento viário e ao alargamento do passeio público, a opção de doação de área deve contemplar obrigatoriamente o conjunto das situações.

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