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Nova resolução do CNJ incentiva e reforça a celebração de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho

publicado em 07/10/2024 16:41

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 30 de setembro de 2024, a nova Resolução nº 586/2024, com o objetivo de reduzir a litigiosidade trabalhista no Brasil. A intenção da referida resolução foi reforçar a utilização do acordo extrajudicial no âmbito da Justiça do Trabalho garantindo que, uma vez homologado, o acordo firmado entre empregadores e empregados terão efeito de quitação plena e final, impedindo futuras reclamações sobre os mesmos termos. 

Oportuno relembrar que o instituto da homologação de acordos extrajudiciais foi introduzido pela Lei Federal nº 13.467/2017 e regulamentado nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Esse mecanismo se consolidou como importante ferramenta para reduzir a sobrecarga do sistema judiciário, proporcionando uma alternativa eficaz para a resolução de conflitos trabalhistas. No entanto, sua aplicação ainda enfrenta baixa adesão, sendo alvo de críticas e divergências, especialmente no que diz respeito à resistência de alguns julgadores em homologar tais acordos tal como entabulados pelas partes, mesmo quando atendidos os requisitos legais.  

Por essa razão, o CNJ, além de editar a resolução em comento, também fortalece o procedimento previsto na Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024, que regulamenta as medidas pré-processuais individuais ou coletivas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Nesse tipo de acordo, a homologação depende da provocação espontânea dos interessados, ou seus substitutos processuais legitimados, aos órgãos judiciários legais ou regimentalmente competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A Resolução nº 377/2024 estabelece as regras procedimentais a serem observadas na apresentação da Reclamação Pré-Processual (RPP), que permite a provocação espontânea dos interessados ou de seus substitutos processuais legitimados junto aos órgãos judiciais competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT), 

A Reclamação Pré-Processual (RPP) é um procedimento que busca solucionar conflitos de maneira célere e consensual, sem a necessidade de um processo judicial imediato, tendo como principal objetivo promover a resolução de demandas individuais ou coletivas por meio de métodos alternativos, como a mediação e conciliação.

Se as partes chegarem a um acordo, tal avença será homologada pelo juiz com o mesmo efeito da homologação de acordo extrajudicial, conferindo-lhe validade judicial, com força de título executivo, dispensando a necessidade de seguir com uma ação formal.  

Muito embora a homologação do acordo extrajudicial, conforme a Súmula nº 418 do TST, continue sendo uma faculdade do juiz, a recente resolução não permite mais ao magistrado a homologação parcial, cabendo-lhe doravante ratificar ou não os termos acordados no instrumento, sem interferir na vontade expressa das partes. 

Outro ponto relevante da norma é que a quitação conferida pelo acordo não abrange pretensões relacionadas a sequelas decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, que sejam ignoradas no momento da avença ou que não foram objeto de ajuste entre as partes.

As normas da Resolução só se aplicam aos acordos superiores ao valor total equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data da sua celebração nos primeiros 6 (seis) meses de vigência, de forma a permitir uma avaliação preliminar de seu impacto e efetividade. 

Essas medidas fazem parte de um esforço contínuo para tentar desafogar a Justiça do Trabalho, através de mecanismos que proporcionem maior celeridade e, principalmente, segurança jurídica às partes.   

 

 

 

por

Rebecca Loureiro

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