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Resolução específica para os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) é divulgada pela CVM

publicado em 02/10/2024 09:47

Por quase três anos, os Fiagro viveram com uma norma de caráter experimental (Resolução CVM 39), mas nesta segunda-feira (30/09), a CVM divulgou a Resolução CVM nº 214, que acrescenta à Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, o Anexo Normativo VI e os Suplementos O, P e Q, contendo regras específicas dos fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio – FIAGRO.

Assim como os Fundos Imobiliários, os Fiagro poderão ser constituídos para aplicação em ativos variados, que vão desde direitos reais sobre imóveis rurais, passando por participações em sociedades que explorem atividades integrantes das cadeias produtivas do agronegócio, chegando até os créditos de carbono do agronegócio e créditos de descarbonização – CBIO, sendo que estes últimos refletem a primeira grande inovação trazida pela nova norma. Outra similaridade está no fato de que os “Fiagro-FII” podem ser constituídos por deliberação exclusiva do administrador fiduciário.

Por ser um fundo muito versátil e que, diferentemente dos FII, admite a aquisição de ativos financeiros, títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio ou relativos a imóveis rurais, caso haja na política de investimentos uma concentração de mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido em ativos que também sejam objeto de investimento de outra categoria de fundo, o Fiagro deverá observar também as regras aplicáveis a este outro fundo.

Outra grande inovação trazida pela norma é a possibilidade dos Fiagro investirem em imóveis localizados em perímetro urbano que sejam destinados à exploração de atividades das cadeias produtivas do agronegócio. A regra ainda possibilita que sejam considerados como imóveis rurais, e portanto passíveis de investimento pelos Fiagro, aqueles que possuam depósito de água não marinha, natural ou artificial, para utilização em atividades de piscicultura ou aquicultura, sem prejuízo da necessidade de estar inscrito no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou no registro de imóveis competente.

Aqui a CVM buscou deixar claro que algumas atividades das cadeias produtivas do agronegócio, apesar de não serem desenvolvidas em imóveis “rurais”, também poderão se beneficiar do investimento feito pelos Fiagro, possibilitando aos gestores criar uma estratégia nova de investimentos, e, ao mercado, uma nova fonte de funding.

Por outro lado, a CVM, de forma acertada, restringiu o investimento dos Fiagro de varejo em ativos que são inelegíveis para o mesmo público em outras categorias de fundos, trazendo de forma exemplificativa os direitos creditórios não-padronizados, os direitos creditórios originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura e os direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada, custodiante, entidade registradora e partes a eles relacionadas.

A nova regra estabelece que, a classe restrita, ou seja, aquela que seja exclusivamente destinada a aplicação de recursos de investidores qualificados e profissionais, pode dispensar a elaboração de laudo de avaliação para integralização de cotas em ativos, como já ocorre nos FII, mas possibilitou ainda, que seja previsto no Regulamento, a existência de encargos que não estão previstos nos arts. 117 da parte geral da Resolução e 37 do Anexo Normativo VI. Essa flexibilização dos encargos sempre foi uma demanda dos FII para este tipo de público, mas que até então, a CVM entendia não ser possível.

A norma fez outros ajustes pontuais na Resolução CVM nº 175, incluindo na Parte Geral a possibilidade dos prestadores de serviços essenciais encaminharem aos cotistas um pedido de representação em assembleia de cotistas (regra também já prevista para os FII anteriormente), bem como ajustou o termo “Recompra de Cotas”, que havia sido introduzido no Anexo Normativo dos FII, para deixar claro que se trata de uma Oferta Pública Voluntária de Aquisição de Cotas pela própria classe fechada que as emitiu.

A Resolução CVM nº 214 entra em vigor em 3 de março de 2025, com exceção do art. 3º, que entra em vigor em 1º de novembro de 2024, sendo que os Fiagro que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma terão até 30 de setembro de 2025 para adaptar-se.

A íntegra da Resolução CVM nº 214 pode ser acessada no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol214.html

A equipe de Mercado de Capitais do Escritório está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o assunto.

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