Comunicados
Por Alexandre Herlin e Carolina da Silva Leme
Em 16.09.2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.973, a qual, dentre outras alterações relevantes, instituiu, no seu Capítulo III, o novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-GERAL), restabelecendo a possibilidade de regularização de ativos de origem lícita mantidos no exterior e não declarados até 31.12.2023, de modo equivalente ao RERCT previsto na Lei Federal nº 13.254/2016, que vigorou no ano-calendário de 2016.
A rande novidade é que esse novo regime é mais abrangente, admitindo também a possibilidade de regularização de ativos mantidos no Brasil que se encontrem na mesma situação.
Importante observar que o referido diploma legal:
a) explicitou que bastará ao contribuinte aderente ao RERCT-GERAL identificar a origem dos bens a serem regularizados e declarar que provêm de atividade econômica lícita, sem qualquer obrigatoriedade de comprovação, cabendo à Receita Federal o ônus da provar eventual falsidade nessa declaração; e
b) admitiu a regularização de ativos em nome de interposta pessoa, em relação à qual se estenderá o benefício de extinção da punibilidade.
Além da apresentação da referida declaração, em formato ainda não disponível, a adesão ao RERCT-GERAL está condicionada:
a) ao pagamento do Imposto de Renda (IR), a título de ganho de capital, calculado à alíquota de 15% sobre o valor total dos ativos em moeda nacional, sem qualquer dedução, e de multa de regularização no percentual de 100% do valor do IR; e
b) à retificação das informações prestadas à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil relativamente ao ano-calendário de 2024 (DAA, ECF e DCBE, conforme o caso), devendo os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento dos ativos a serem objeto de regularização, auferidos no ano-calendário de 2024, serem submetidos à tributação e declarados, aplicando-se os efeitos da denúncia espontânea.
Do ponto de vista penal, assim como o RERCT de 2016, o RERCT-GERAL igualmente prevê a ausência de responsabilização criminal àqueles que aderirem ao programa dentro do prazo.
No entanto, importa destacar que referida extinção de punibilidade não é absoluta e não alcança todas as modalidades delitivas, limitando-se a crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária e, em alguns casos específicos, crimes de falsidade e uso de documento falso, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Havendo fundada suspeita demonstrada previamente pela Receita Federal, poderá o contribuinte ser intimado a comprovar a licitude na origem dos ativos regularizados, o que, se não atendido, poderá ter reflexos criminais.
As equipes de Direito Tributário e Penal do Escritório estão à disposição para esclarece quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.