Comunicados
Em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) decidiu que inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais poderão ser realizados de forma extrajudicial, ainda que envolvam menores de 18 anos, incapazes e/ou testamento.
A decisão altera a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, de modo a abranger: (i) autorização para inventário extrajudicial com testamento homologado e partilha consensual; (ii) alienação de bens do espólio pelo inventariante para pagamento de despesas; (iii) inclusão de menores e incapazes nos procedimentos extrajudiciais, desde que observadas cautelas específicas; (iv) adequação normativa para a separação de fato consensual; e (v) eliminação do instituto da separação extrajudicial.
Com relação às “cautelas específicas”, cumpre destacar que a possibilidade de prosseguir pela via extrajudicial, quando houver menores e/ou incapazes envolvidos, é condicionada ao recebimento da fração ideal que lhe é de direito em relação a cada um dos bens inventariados, mediante prévia manifestação favorável do Ministério Público.
Caso o representante do Ministério Público venha a impugnar a divisão dos bens pretendida, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente. Igualmente, se o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá remetê-la à via judicial.
Insta pontuar que, na hipótese de divórcio consensual extrajudicial que envolva casais que tenha filho menor ou incapaz, as matérias de guarda, regime de convivência e alimentos, deverão ser solucionadas previamente no âmbito judicial, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
No tocante à existência de testamento, afora a observância dos requisitos destinados ao casos em que há menor e/ou incapaz envolvido, o CNJ propôs a necessidade de obediência às seguintes exigências: (i) todos os interessados deverão estar representados por advogados devidamente habilitados; (ii) existência de expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; e nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
Com as mudanças, vislumbra-se um cenário de maior celeridade às partes que, quando em comum acordo e respeitadas as condições aqui relatadas, não terão que se submeter ao Poder Judiciário.
A equipe de Planejamento Sucessório do Duarte Garcia está atenta e atualizada às principais alterações legislativas e se coloca à disposição para solucionar as dúvidas a respeito.