Comunicados
A implementação da logística reversa e a demonstração de seu cumprimento é o tema da recém editada Decisão de Diretoria da CETESB n.º 51 (DD 51/2024/P), que revisou o procedimento anterior (DD 127/2021/P e DD 114/2019) e impôs como condicionante do licenciamento ambiental.
A DD é extensa e traz detalhamento quanto à logística reversa de diversos setores e atividades econômicas, compilando as normas federais e estaduais que vigoram, especialmente quanto a prazos e planos de logística reversa.
No que se refere ao licenciamento ambiental, destacamos:
a. A apresentação do plano de logística reversa passou a ser exigência para emissão da Licença de Operação; o plano não precisa estar aprovado, mas deverá ser apresentado e estar em conformidade com as regras vigentes para sua estruturação, conforme o setor econômico;
b. A renovação da Licença de Operação – LO (que tem prazos variados entre 02 e 05 anos de validade) passou a ser condicionada à comprovação do atendimento ao plano de logística reversa, que se dará tanto pela apresentação dos relatórios anuais de acompanhamento quanto pelo “SIGOR – Logística Reversa”;
c. Eventual não comprovação implicará em não renovação da LO e sujeitará o empreendedor a autuação por infração ambiental.
Algumas atividades já contavam com exigência semelhantes no licenciamento ambiental, mas com aplicação não uniforme pelas Agências Ambientais e sem condicionamento à renovação da LO. A DD 51/2024/P vem para equacionar este aspecto, estabelecendo de forma clara condicionante específica para a licença ambiental e sua renovação.
Como já vigente, devemos esperar que as Agências Ambientais exijam desde logo a apresentação de planos de logística reversa, seja em pedidos de renovação, seja de expedição de LO.