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Alienação Fiduciária por instrumento público

publicado em 05/06/2024 16:30

Em decisão recente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que contratos de alienação fiduciária de imóveis podem ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular desde que se realizado por entidades do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), Sistema Financeira de Habitação (SFH), Cooperativas de Crédito ou Administradoras de Consórcio de Imóveis.

Segundo o CNJ, essa decisão visa padronizar a segurança jurídica nos registros imobiliários e fortalecer os direitos dos cidadãos, especialmente os economicamente desfavorecidos.

Essa decisão, ao contrário do desejado, tem forte potencial de enorme insegurança jurídica, interpretando de forma equivocada, com o devido respeito, a lei de 1997, vigente há quase 27 anos, com entendimento consolidado em vários tribunais pela eficácia plena e sem restrições do instrumento particular, certamente com milhões de contratos celebrados, muitos deles ainda em plena execução.

Diversas operações de mercado de capitais ou de contratos empresariais praticadas por partes paritárias, simétricas e devidamente assessoradas, e fora do SFI e do SFH serão afetadas na parte burocrática e financeira, com incremento sempre indesejado de custos de transação.

Vale destacar que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal têm 30 dias para se adequar a essa nova regulamentação.

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