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SANCIONADA LEI QUE ESTABELECE LIMITES PARA A ELEIÇÃO DE FORO PELAS PARTES

publicado em 05/06/2024 10:22

Entrou em vigor em 05 de junho de 2024, data da sua publicação, a Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024, que promove relevante alteração no artigo 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), estabelecendo limites para a eleição de foro pelas partes.

A Lei é oriunda do Projeto nº 1.803 de 2023, de autoria do Deputado Federal Rafael Prudente, aprovado com apenas um voto contrário pela Câmara dos Deputados e com manifestação contrária à aprovação pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (“IBDP”) por vício de inconstitucionalidade e inconveniência, por entender pela violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, liberdade, autonomia contratual, acesso à justiça e ampla defesa.

Anteriormente, o Código de Processo Civil (“CPC”) estabelecia que as partes poderiam modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde seria proposta a ação oriunda de direitos e obrigações, bastando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico[1].

A partir de agora, essa modificação da competência em razão do valor e do território deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento da ação em juízo aleatório configurar-se-á prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz[2].

Com essa alteração, não será mais permitida, por exemplo, a eleição de foro neutro, de empresas com sede em regiões distintas do Brasil, ou a eleição de foro que possua varas especializadas na matéria judicializada, que são reconhecidas por prolatarem decisões mais bem embasadas e melhorar no fluxo processual[3].  

Nesse sentido, no parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), ressaltou-se que a medida visa a coibir o “fórum shopping”, “pois se presta a coibir uma das formas de manifestação de um pernicioso fenômeno observado na prática forense: uma espécie de forum shopping em território nacional (em tradução grosseira, seria a própria compra do fórum para o ajuizamento da ação), isso é, a escolha pelo ajuizamento de determinada demanda em um órgão do Poder Judiciário brasileiro pretensamente mais favorável à tese em discussão ou que ofereça maiores vantagens às partes, como uma tramitação processual mais rápida ou lenta, a depender dos interesses envolvidos”.

O fato, no entanto, é que os motivos invocados no Projeto não restaram jamais comprovados, não havendo qualquer pesquisa empírica nos tribunais pátrios que comprove que o congestionamento do judiciário decorra da cláusula de eleição de foro, muito menos a predileção por determinado fórum.

Em segundo lugar, já havia previsão legal de controle de ofício da cláusula de eleição de foro abusiva pelo magistrado, que poderia declará-la ineficaz, conforme autoriza o art. 63, §4º, do CPC[4], o que já se revela um instrumento hábil para barrar a “abusividade” suscitada nas razões do Projeto.

Em terceiro lugar, a alteração vai na contramão da consensualidade e contratualização do processo, garantida em diversos dispositivos pelo Código de Processo Civil [como exemplo, o negócio jurídico processual atípico estatuído no art. 190 do CPC, inversão convencional do ônus da prova (art. 373, § 3º, do CPC)], assim como da garantia de mínima intervenção nas relações contratuais privadas (alterações relevantes a partir da edição da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), que garante que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Por fim, a nova regra, ao estabelecer que será declinada a competência de ofício, não estabelece para qual Juízo serão remetidos os autos, diferentemente do que estabelece o §3º do art. 63, do CPC, de forma que a discrionariedade conferida ao magistrado poderá implicar em verdadeira loteria em relação à competência, sendo provável, de toda forma, que, por analogia, seja seguida a mesma lógica em benefício do domicílio do réu.

Sendo assim, é possível que, conforme razões já ponderadas e já manifestado pelo IBDP durante a tramitação do Projeto, seja arguida e reconhecida a inconstitucionalidade material da Lei, porém, até que isso eventualmente ocorra, permanece vigente, válida e eficaz.

Em razão desta alteração, será necessário adequar as cláusulas de eleição de foro, ainda que escolhido pelas partes consensualmente, sob risco de, na hipótese de ser necessária a ida ao judiciário, ser reconhecida a incompetência do Juízo que não tiver relação com domicílio, residência das partes ou local da obrigação, atrasando a solução do conflito, em prejuízo aos litigantes.

Para as ações já ajuizadas, considerando o princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC, a competência é fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, de modo que essa alteração legislativa não altera o juízo competente estabelecido pelo contrato.

A equipe de Prevenção e Resolução de Litígios do Duarte Garcia está atenta e atualizada às principais alterações legislativas e se coloca à disposição para solucionar as dúvidas a respeito. 


[1] E, ratificando este preceito, reza a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal que “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”.

[2] Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

 § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

§ 5º O ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

[4] Art. 63 (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

 

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