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Novos Capítulos da Desoneração da Folha de Salários

publicado em 23/05/2024 10:25

Como amplamente noticiado, no início deste ano, o Governo Federal iniciou uma disputa judicial com o Congresso Nacional pelo fim da desoneração da folha de salários, prorrogada até 2027 pela Lei Federal nº 14.784/2023.

No âmbito da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) nº 7.633 foi concedida a liminar requerida pela presidência da república, para suspender a prorrogação da desoneração da folha. Com isso, a partir de 20/05, os contribuintes beneficiados teriam de apurar e recolher a contribuição previdenciária pela alíquota de 20% aplicada à folha de salários.

Diante do abrupto aumento da carga tributária de setores essenciais à geração de empregos, Congresso Nacional e Governo Federal iniciaram negociações para um acordo, consolidado no Projeto de Lei (PL) nº 1.847/2024.

Se mantida a redação do PL, já aprovado na Câmara de Deputados, haverá o fim gradual da desoneração da folha, pelo seguinte cronograma:

  • 2024: mantida a desoneração;
  • 2025: 80% da alíquota base de cada categoria sobre a receita bruta, e 5% sobre a folha de salários;
  • 2026: 60% da alíquota base de cada categoria sobre a receita bruta, e 10% sobre a folha de salários;
  • 2027: 40% da alíquota base de cada categoria sobre a receita bruta, e 15% sobre a folha de salários;
  • 2028: fim da desoneração.

 

Informado nos autos da ADI 7.633 sobre a possibilidade de resolução da questão por meio de acordo, o Min. Rel. Cristiano Zanin suspendeu, por 60 dias, os efeitos da liminar anteriormente concedida, mantendo-se, ainda que temporariamente, a desoneração.

Enquanto aguardam a aprovação do PL nº 1.847/2024, os contribuintes socorreram-se junto ao judiciário para evitar o reestabelecimento imediato da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

A nosso ver, são acertadas as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, à luz do princípio da não surpresa, concederam liminares para que o fim de desoneração observasse, ao menos, a anterioridade nonagesimal, já que representa aumento da carga fiscal.

O que se espera, no momento, é que essa e outras questões fiscais polêmicas, como a extinção antecipada do PERSE, sejam solucionadas por meio de acordo entre Congresso e Governo Federal, conciliando o direito dos contribuintes com eventual incremento da carga fiscal.

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