Comunicados
Até o dia 30/05/2024, todas as grandes e médias empresas do país devem se cadastrar voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta que integra o Programa Justiça 4.0. A proposta, além de ter o potencial de centralizar em uma única plataforma digital as comunicações processuais exclusivamente de processos cíveis, também visa à redução de custos, celeridade processual e a prover facilidade de acesso, buscando dar efetividade ao artigo 246 do Código de Processo Civil, que já havia implementado a citação por meio eletrônico nos processos cíveis, e à Resolução nº 455, de 27/04/22, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por outro lado, uma vez superado o prazo estabelecido para cadastramento obrigatório no sistema, será ele implementado a partir de dados da Receita Federal, sendo que as pessoas jurídicas não cadastradas ficarão sujeitas a penalidades e riscos processuais.
A partir de então, considerando que as citações e intimações ocorrerão apenas pela plataforma, sendo ônus da empresa o acompanhamento das comunicações eletrônicas, a falta de atendimento à citação ou intimação ocasionará a perda de prazos e, no caso de citação, a decretação de revelia. A propósito, deixar de confirmar o recebimento da citação eletrônica, sem justa causa, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C).
Também é de suma importância ressaltar que o prazo para leitura e ciência das informações expedidas é de 3 (três) dias úteis para citações e 10 (dez) dias corridos para intimações, ambos contados a partir da data de sua disponibilização pelos Tribunais.
Vale mencionar, ainda, que embora o art. 246 do Código de Processo Civil tenha sofrido recentes alterações com a Lei nº 14.195 de 26/08/2021, visando à desburocratização de atos processuais, a citação por meio eletrônico exige o cadastro do citando junto ao banco de dados do Poder Judiciário. No caso, quando não se tem notícia do cadastro do citando, o Tribunal vem indeferindo a citação pela via eletrônica (aplicativos de mensagens, por exemplo), determinando que o ato citatório deva seguir as normas convencionais estabelecidas pelo Código de Processo Civil[1].
É importante ressaltar que tal proposta ainda está em fase de implementação, podendo sofrer ajustes ao longo do tempo, como é o caso do cadastramento das instituições públicas e das pessoas físicas, por exemplo, que deverá ocorrer no segundo semestre de 2024. Alguns Tribunais já possuem plataformas operantes (TJRJ e TJMG), sendo que a ferramenta já vem sendo implementada desde 2023 perante a Justiça do Trabalho, pendente, ainda, de implantação na Justiça Criminal.
O que se verifica, portanto, é que a instituição do Domicílio Judicial Eletrônico é medida de progresso desejável para o futuro, mas que traz consigo uma série de riscos e novos desafios, sendo fundamental que as empresas estejam cientes dessa mudança e se preparem para adotar práticas e ferramentas compatíveis com as intimações exclusivamente eletrônicas, razão pela qual recomendamos a leitura do Manual do Usuário de Domicílio Judicial Eletrônico[2], assim como das orientações disponibilizadas pelo próprio CNJ, via tutoriais em vídeos[3].
Nosso Escritório encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
[1] Nesse sentido, são alguns dos julgados do TJSP: Agravo de Instrumento nº 2307513-09.2023.8.26.0000, rel. Des. Afonso Celso da Silva; Agravo de Instrumento nº 2287295-57.2023.8.26.0000, rel. Des. Almeida Sampaio; Agravo de Instrumento nº2026000-66.2024.8.26.0000, rel. Des. Afonso Celso da Silva.