Comunicados
No dia 13.12.2023, foi publicada a Lei Federal nº 14.754/2023, fruto da conversão do Projeto de Lei nº 4.173/2023, promovendo relevantes alterações nas regras de tributação dos rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas residentes no País e dos rendimentos de aplicações financeiras em fundos de investimentos no Brasil, dentre as quais destacamos as seguintes:
a) os rendimentos do capital aplicado no exterior por pessoa física residente no País (aplicações financeiras, lucros e dividendos) passam a estar sujeitos ao IRPF, calculado à alíquota de 15%, somente por ocasião do ajuste anual;
b) os lucros apurados por entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País[1], incluindo fundos de investimento e fundações, que antes eram tributados apenas quando distribuídos, passam a ser tributados em 31 de dezembro de cada ano, independentemente da efetiva realização;
c) os bens e direitos objeto de trust instituído no exterior por pessoa física residente no País passaram a ser tratamento específico para os efeitos tributários;
d) as pessoas físicas residentes no País poderão optar por atualizar o valor dos bens e direitos mantidos no exterior (devidamente declarados) pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, submetendo a diferença positiva entre este valor e o respectivo custo de aquisição ao IRPF, calculado à alíquota definitiva de 8%;
e) os rendimentos provenientes de fundos fechados passam a estar obrigados à tributação periódica, tal como já ocorrida em relação aos fundos abertos, sujeitando-se à retenção do IRRF, calculado à alíquota de 15% (se de longo prazo) ou 20% (se de curto prazo), no último dia útil dos meses de maio e novembro, independentemente da efetiva distribuição, amortização, resgate ou alienação de cotas (sistemática do “come-cotas”);
e.1) essa sistemática também será aplicável aos rendimentos das aplicações em Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF, exceto de renda fixa) e Fundos de Investimento em Direito Creditório (FIDC) que não forem classificados como “entidade de investimento”;
e.2) mas não incidirá sobre os FIP, ETF, FIDC classificados como “entidade de investimento”, bem como sobre os Fundos de Investimento em Ações (FIA), que permanecem sujeitos à retenção do IRRF, à alíquota de 15%, apenas por ocasião da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas;
e.2.1) nem aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I), dentre outros investimentos detidos por residente ou domiciliado no exterior, que permanecem sujeitos ao tratamento previsto na legislação em vigor.