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Fonte: Estadão
Após décadas de debates e controvérsias em torno da amplitude do conceito da expressão subvenções para investimentos e dos seus efeitos tributários, o Governo Federal simplesmente decidiu colocar um ponto final no assunto, a pretexto de eliminar a insegurança jurídica e a litigiosidade.
Para isso, no contexto de uma enxurrada de tentativas de modificações e reformas na legislação tributária (consumo, renda, investimentos no Brasil e no exterior, processo administrativo tributário, cumprimento de obrigações acessórias etc), editou a Medida Provisória nº 1.185/2023:
a) por um lado, revogando o tratamento tributário que até então vinha sendo dispensado às referidas subvenções, que permitia, sob determinadas condições, a exclusão desses valores do lucro líquido, para fins de determinação do IRPJ e da CSLL; e
b) por outro, instituindo um novo modelo, de curta duração, consubstanciado na fruição de crédito fiscal a ser apurado pela pessoa jurídica subvencionada que se habilitar para tanto, mediante a observância de alguns requisitos e procedimentos.
Da análise dos requisitos e procedimentos para a fruição do referido crédito fiscal, constata-se que, na realidade, materializou-se significativo aumento no impacto tributário do recebimento desse tipo de subvenção, para fins de IRPJ e CSLL.
O primeiro ponto é que, para se fazer jus ao crédito fiscal, a subvenção deverá ter por objeto a efetiva implantação ou expansão de empreendimento econômico, na qual existam condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica subvencionada.
Este requisito já exclui automaticamente do direito à fruição do crédito fiscal qualquer outro benefício fiscal que não possua essa característica específica, restringindo o conceito de subvenção para investimento até então consagrado, sobretudo em relação aos incentivos de âmbito estadual.
Tal redução de escopo, vale destacar, distancia-se também da interpretação dada à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, quer no que diz respeito à violação do pacto federativo, no que diz respeito aos benefícios estaduais ou municipais, quer no que se refere à própria extensão do conceito de subvenção para investimento.
Outro aspecto que salta aos olhos é que o mencionado crédito fiscal será concedido levando-se em conta apenas o IRPJ, dando a entender que o valor a ser apurado a esse título será inferior à economia obtida a partir da exclusão das subvenções do lucro líquido, para fins de determinação do IRPJ e da CSLL.
Isso torna-se ainda mais claro quando se constata que, na apuração do crédito fiscal, serão incluídas apenas as receitas de subvenção que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ou seja, enquanto os valores correspondentes à subvenção devem ser computados na base de cálculo de ambos os tributos (IRPJ e CSLL), o crédito fiscal será apurado em relação a apenas um deles (IRPJ).
Ainda na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas de subvenção reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento, de modo que as receitas de igual natureza que porventura venham a ser reconhecidas antes desse momento, segundo o regime de competência, não darão direito ao referido crédito.
E, por fim, na apuração do aludido crédito, não poderão ser computadas as receitas reconhecidas após 31.12.2028, isto é, a partir de 01.01.2029, extinguir-se-á definitivamente esse direito, de modo que eventuais receitas de subvenção auferidas a partir dessa data deverão ser oferecidas à tributação, sem qualquer exclusão, crédito ou desconto.
O crédito fiscal outorgado nesse curto prazo de validade poderá ser objeto de compensação, com débitos próprios, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, ou de ressarcimento em dinheiro.
Nesse ponto, vale destacar que (i) tais pedidos deverão ser formalizados após a entrega da ECF, que ocorre apenas em meados do ano-calendário seguinte, e (ii) não sendo possível a compensação, o ressarcimento se dará no quadragésimo oitavo mês contado da referida entrega.
Ou seja, a utilização desse crédito fiscal não será fácil, nem rápida, e se processará muito tempo depois de o “beneficiário” ter submetido as receitas de subvenção à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Vê-se, portanto, que a adoção dessa medida não eliminará a insegurança jurídica, nem a litigiosidade tributária, descortinando, por outro lado, o real interesse que lhe é subjacente de produzir aumento na arrecadação tributária.
*Alexandre Herlin é advogado atuante em São Paulo e no Rio de Janeiro. Sócio do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Sociedade de Advogados, professor convidado da de Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas/Rio, membro do Conselho Consultivo da Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF, membro da International Fiscal Association – IFA e associado do IBDT