Comunicados
No dia 28.08.2023, os investidores foram surpreendidos com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.184/2023, que tem como objetivo principal conferir aos rendimentos apurados em fundos fechados o mesmo tratamento tributário aplicável aos fundos abertos.
Abaixo discorremos brevemente sobre alguns dos principais pontos veiculados na referida MP, que poderá ou não ser convertida em lei:
Regras Gerais
A partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos provenientes de fundos fechados estarão também sujeitos à tributação periódica, passando a sofrer a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) no último dia útil dos meses de maio e novembro, independentemente de efetiva distribuição, amortização, resgate ou alienação de cotas (sistemática denominada coloquialmente de “come-cotas”).
A alíquota do IRRF será de 15%, para os fundos de longo prazo, ou de 20%, para os de curto prazo (carteira com prazo médio inferior a 365 dias).
Além disso, na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas, poderá haver cobrança complementar de IRRF, calculada mediante a aplicação de percentual apurado por eventual diferença entre a alíquota incidente na sistemática do come-cotas e a alíquota regressiva determinada em função do prazo do investimento (entre 22,5% e 15%).
Se forem enquadrados como “entidades de investimentos” (o que não ocorre com os “Fundos Patrimoniais”, por exemplo) e cumprirem os demais requisitos previstos na regulamentação da CVM, os seguintes fundos não estarão sujeitos à tributação periódica, continuando a ser tributados, à alíquota de 15%, apenas por ocasião da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas:
Tributação do Estoque
Os rendimentos acumulados até 31.12.2023 nas aplicações em fundos de investimentos que até então não estavam sujeitos à tributação periódica deverão ser submetidos ao IRRF, à alíquota de 15%, ainda que não realizados, cujo valor deverá ser recolhido pelo administrador do fundo até 31.05.2024, à vista ou parcelado em 24 vezes (nesse caso, com Taxa Selic + 1% no mês do pagamento).
Alternativamente, as pessoas físicas residentes no país poderão optar por antecipar essa tributação, com aplicação da alíquota reduzida para 10%.
Reorganização de Fundos
No caso de fusão, cisão, incoporação ou transformação de fundos de investimento realizada a partir de 01.01.2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o seu custo de aquisição estarão sujeitos ao IRRF, à alíquota aplicável aos respectivos cotistas naquela data.
Ficam excluídas dessa obrigação as operações que envolverem, exclusivamente, FIP, FIA ou ETF enquadrados como “entidade de investimento”.
Isenção de FII e FI-Agro
Para os cotistas pessoas físicas permanecerem fazendo jus à isenção dos rendimentos distribuídos por Fundos de Investimento Imobiliário - FII e Fundos de Investimento do Agronegócio – FI-Agro, esses veículos deverão possuir, no mínimo, 500 cotistas (em vez de 50, como está em vigor atualmente), além de observarem os demais requisitos previstos no art.3º da Lei nº 11.033/2004.
Investidor Não-Residente
Em geral, os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores não-residentes ficarão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 15%. Em se tratando de FIA, a alíquota aplicável será de 10%.
Esse tratamento não será aplicável aos FII, FI-Agro, fundos de investimento em títulos públicos, FIP, FIEE, FIP-IE, FIP-PD&I, fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431/2011, fundos de investimento apenas com cotistas residentes no exterior e ETF de Renda Fixa, os quais permanecem submetidos às regras de tributação em vigor.
A equipe de Direito Tributário do Duarte Garcia está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.