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Possibilidade de conversão e desconto de multas ambientais

publicado em 26/04/2018 11:52

A recente Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 15.02.2018, que regulamentou o Decreto Federal nº 9.179/2017possibilitou aos autuados por infrações ambientais federais a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, podendo obter ainda o desconto de até 60% do valor da penalidade.

Pelo regramento instituído com a Instrução Normativa, o benefício pode ser buscado pelos autuados que apresentaram defesa e cujos processos estejam em fase de instrução e julgamento.

Para tanto, o autuado deverá manifestar interesse pela conversão da penalidade em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Instrução Normativa (ou seja, 14.08.2018), indicando a opção pela modalidade direta ou indireta de conversão, independentemente da apresentação de projeto de recuperação ambiental, em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico.

Entende-se pela execução na modalidade direta da conversão de multas ambientais a implementação, por seus meios, dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sempre que couber no Estado onde causou o dano, respeitadas as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos pelo Ibama.

Já a execução na modalidade indireta da conversão de multas ambientais se dá pela adesão a projeto previamente selecionado pelo Ibama mediante chamamento público.

Deferido o pedido de conversão e concretizados os procedimentos previstos na Instrução Normativa, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela instrução processual para elaboração do termo de compromisso entre o autuado e o Ibama.

Diante disso, para os casos de conversão direta, a autoridade julgadora aplicará o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da multa consolidada. Para os casos de conversão indireta, será aplicado o desconto de 60% (sessenta por cento), podendo ainda o valor ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

A autoridade julgadora do Ibama, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.

Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.

A equipe de Direito Ambiental está à disposição para dirimir dúvidas e auxiliar os interessados na adesão.

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