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Inconstitucionalidade do Restabelecimento Imediato das Alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante

publicado em 20/01/2023 12:53

Além de restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS não cumulativos incidentes sobre receitas financeiras que haviam sido reduzidas pelo Decreto nº 11.322/2022[1], o Decreto nº 11.374/2023, revogou também o Decreto nº 11.321/2022, que havia concedido o desconto de 50% sobre as alíquotas[2] do Adicional ao Frete de Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”) calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2023.

Do mesmo modo, por se tratar de inegável aumento do AFRMM, que reveste a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, tal revogação não poderia produzir efeitos imediatos, por força dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, que autorizariam a aplicação das alíquotas restabelecidas somente a partir de 01.01.2024.

A necessidade de observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal, como já visto, tem sido amplamente admitida no âmbito do judiciário, inclusive no caso concreto[3], a recomendar o ajuizamento de medida judicial objetivando o reconhecimento desse direito.

 

[1] Objeto de nossa nota divulgada em 17.01.2023.

[2] Reduzindo-as de 8% (navegações de longo curso e de cabotagem), e de 40% (navegação fluvial e lacustre), para 4% e 20%, respectivamente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023.

[3] A exemplo da decisão proferida nos autos do processo nº 0800042-27.2023.4.05.8312.

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