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Inconstitucionalidade do Restabelecimento Imediato das Alíquotas de PIS e COFINS Não Cumulativos sobre Receitas Financeiras

publicado em 17/01/2023 17:45

No dia 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.322, reduzindo as alíquotas do PIS e da COFINS não cumulativos incidentes sobre as receitas financeiras de 0,65% e 4%[1], respectivamente, para 0,33% e 2%, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Entretanto, no dia 02 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.374, revogando o Decreto nº 11.322/2022, com o objetivo de restabelecer as referidas alíquotas para 0,65% e 4%, com efeitos a partir do dia 2 de janeiro de 2023.

Por implicar incontestável majoração das mencionadas contribuições sociais, a modificação trazida pelo Decreto nº 11.374/2023 não poderia produzir efeitos imediatos, por força do princípio da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal, devendo ser exigida apenas 90 dias contados da data da sua publicação (isto é, a partir de 03.04.2023).

A necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, com efeito, tem sido amplamente admitida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADI 5.727 e do Tema 278 de Repercussão Geral[2], a recomendar o ajuizamento de medida judicial objetivando o reconhecimento desse direito.

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