Comunicados
Fonte: Migalhas
Em 01.11.2022, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.114, regulamentando a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que reduziu para zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Desde a instituição do PERSE, que criou mecanismos para mitigar os prejuízos sofridos pelos Setores de Eventos e de Turismo em decorrência das restrições trazidas pela pandemia de Covid-19, diversos pontos se apresentaram controvertidos no que diz respeito à aplicação e ao alcance dos benefícios fiscais que constituíram o seu objeto, trazendo certa insegurança jurídica para os contribuintes elegíveis à sua fruição.
A partir da publicação da IN/RFB nº 2.114/2022, porém, algumas dessas questões restaram dirimidas, ao menos sob a perspectiva da RFB, a exemplo das seguintes:
Conquanto o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não faça tal distinção, os arts. 2º, 5º e 6º da IN/RFB nº 2.114/2022 explicitam que a redução de alíquota se aplica apenas às receitas e aos resultados das atividades econômicas abrangidas pelo PERSE, não alcançando as receitas e resultados de outras atividades, bem como as receitas financeiras ou as receitas ou os resultados não operacionais.
O art. 3º da IN/RFB nº 2.114/2022 não faz qualquer distinção entre a alíquota de 15% e a alíquota adicional de 10%, indicando que a redução para zero contempla ambas as situações.
O art. 4º, parágrafo único, da IN/RFB nº 2.114/2022 dispõe que o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (coerentemente, pensamos nós, com o disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006).
O art. 7º da IN/RFB nº 2.114/2022 esclarece que o benefício alcança as receitas e os resultados relativos aos períodos de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Referido ato normativo nada dispõe sobre a manutenção e utilização dos créditos de PIS e de COFINS por beneficiário do PERSE, o que nos leva a acreditar que, nesse aspecto, deverá ser observada a legislação em vigor, aplicável aos casos em geral, incluindo o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.