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Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, para consolidar entendimento acerca da “definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”.
O SECOVI-SP, representado pelo Escritório e admitido como amicus curiae no processo, propôs a fixação de tese no sentido de que não há prevalência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de execução de alienação fiduciária em garantia em contrato de compra e venda de imóvel, devendo-se observar o disposto na regra especial e posterior, contida na Lei Federal n. 9.514/97.
Em julgamento encerrado no dia 26, alinhada com o posicionamento defendido em nome do SECOVI-SP e também por Abrainc, Fiabci, Abecip e Febraban, a Turma Julgadora, por unanimidade, concluiu que, na execução por inadimplência do devedor fiduciante, aplica-se a Lei (especial e posterior) que instituiu a alienação fiduciária em garantia.
Certamente, uma notícia tranquilizadora: após 25 anos de sua vigência, o STJ definiu em precedente vinculante e de forma pacificadora, uniformizando a jurisprudência em todo o Brasil, que deve ser aplicada, tal como redigida, a Lei Federal n.º 9.514/97 nas contratações celebradas entre os empreendedores imobiliários diretamente com seus clientes.