Artigos
Intitulado “Programa de Estímulo à Conformidade Tributária”, tem-se um novo rol de normas programáticas, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 1.320, de 06.04.2018, que pretende aproximar o contribuinte da administração tributária e, com isso, reduzir a natural tensão que decorre do cumprimento da farta gama de obrigações tributárias, principais e acessórias, no Estado de São Paulo.
Dentre as diretrizes do programa, destacam-se as ações a serem implementadas pela Secretaria da Fazenda, visando:
I - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;
II - reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;
III - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;
IV - simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação promovendo, entre outras ações:
a) a transparência na aplicação dos critérios de classificação de contribuintes
b) a uniformidade e coerência na aplicação da legislação tributária;
c) a divulgação do entendimento da Administração Tributária sobre a aplicação concreta da legislação;
V - aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios estabelecidos nesta lei complementar promovendo, entre outras ações:
a) o fortalecimento institucional da Administração Tributária e de seus servidores, incluindo a discussão, elaboração e encaminhamento de proposta de Lei Orgânica da Administração Tributária - LOAT, em até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar;
b) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação e melhoria da tecnologia aplicada nos processos;
c) a revisão dos processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos contribuintes e a integração das funções da Administração Tributária com as demais áreas da Secretaria da Fazenda;
d) o treinamento e a capacitação dos servidores da Administração Tributária para atendimento ao disposto nesta lei complementar;
e) o desenvolvimento e divulgação de indicadores de eficiência e qualidade da Administração Tributária
Importante iniciativa, no âmbito das ações pretendidas, é a previsão de um estudo, que contará também com a participação de contribuintes, para a otimização da administração tributária e simplificação das obrigações, inclusive formas de apuração e pagamento de tributos.
Mas nem tudo na Lei Complementar é facilmente assimilável e tende à redução da complexa e extensa lista de obrigações tributárias. O programa “Nos Conformes” pressupõe a sempre delicada atividade fiscal de enquadramento de contribuintes do ICMS em categorias distintas. O fator de discriminação será o que a própria Lei denomina “perfil de risco”. Em razão de sua situação fiscal, e também da situação de seus fornecedores, o contribuinte representará maior ou menor risco, quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais, perante a Fazenda Estadual.
Caberá à fiscalização, exclusivamente, de acordo com regulamento específico, classificar os contribuintes nas categorias “A+, B, C, D, E e NC”, adotando os seguintes critérios, que são descritos ainda de forma genérica:
I - obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II - aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
III - perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação.
Para cada critério, o contribuinte será classificado em um dos segmentos referidos, tornando-se pública sua classificação, e sendo permitida eventual oposição, que será apreciada pela Fazenda nos termos do regulamento próprio.
A Lei fornece as linhas mestras para a classificação, mas é certo que ao regulamento caberá operacionalizar o programa com obediência aos parâmetros genericamente fixados. Eis aí um ponto que merecerá detida análise, especialmente para a identificação dos critérios adotados para discriminar contribuintes do ICMS que supostamente se encontram em situações fiscais distintas.
Os contribuintes classificados em “A+”, segundo os critérios legais e fazendários, dentre outros procedimentos admitidos como benefícios concedidos pela Fazenda, terão acesso a:
(i) procedimento de Análise Fiscal Prévia (que permite a verificação da regularidade fiscal do contribuinte pela Fazenda, antes do procedimento fiscal, preservando-se a espontaneidade);
(ii) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados;
(iii) autorização para pagamento do ICMS na importação, mediante compensação em conta gráfica
Essas são algumas das contrapartidas oferecidas aos contribuintes que atenderem as condições estabelecidas e, por isso mesmo, ostentarem um grau de risco menor quanto ao cumprimento das obrigações tributárias.
Quanto menor for a graduação, no ranking de classificação, menor será o acesso aos procedimentos tratados como benefícios pela Fazenda.
Aos contribuintes considerados “devedores contumazes”, a Lei Complementar nº 1.320 reserva um regime severo, que pode incluir, até mesmo, uma sistemática de substituição tributária adicional, “com atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido em operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição de mercadoria”.
Somente a avaliação do regulamento a ser editado pela Fazenda permitirá aos contribuintes concluir se, de fato, o regime “Nos Conformes” está apto a propiciar um ambiente de melhor diálogo entre fisco e contribuinte, o que, certamente, sempre foi desejado.
A propósito, nota-se que muito do conteúdo encontrado na Lei deveria ser prática corriqueira da administração tributária, a exemplo do que ocorre em outros países, como importante fator para a construção de uma relação mais ética e saudável.