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Fonte: Estadão
Publicada na última quinta-feira, 22 de setembro, a Medida Provisória nº 1.137 (“MP nº 1.137”) ampliou o rol de situações em que os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidores não residentes ou domiciliados no exterior na forma da Resolução BACEN nº 4.373/2014 (“INR”) estarão dispensadas do recolhimento do imposto de renda (“IR”) no Brasil, como mecanismo de atração de capital estrangeiro.
Com as alterações trazidas pela nova MP, conferiu-se maior amplitude à redução para zero da alíquota do IR aplicável aos rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento em Participações (“FIP”) a INR não residente em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado:
(i) quer revogando-se as limitações previstas nos §§ 1º e 2º da Lei nº 11.312/2006, dentre as quais a que restringia a aplicação do referido benefício ao INR detentor de mais de 40% (quarenta por cento) das cotas do FIP ou aos FIP que tivessem mais de 5% (cinco por cento) da sua carteira aplicada em títulos de dívida;
(ii) quer incluindo como beneficiários os fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida.
Além disso, a alíquota do IR também passará a estar reduzida para zero no tocante aos rendimentos provenientes de cotas de fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE) e de fundos de investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIP-PD&I), desde que o INR não resida em país com tributação favorecida ou seja beneficiário de regime fiscal privilegiado.
A MP nº 1.137 prevê ainda a redução para zero da alíquota do IR incidente sobre os rendimentos recebidos pelos INR[1] e pelos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, quando decorrentes de:
(i) títulos ou valores mobiliários, ofertados publicamente, emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, com exceção de instituições financeiras e assemelhadas[2], como debêntures, notas comerciais e notas promissórias;
(ii) fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) cujo originador ou cedente dos direitos creditórios não seja instituição financeira ou regulado pelo BACEN, neste caso, podendo o FIDC e os certificados de recebíveis imobiliários serem constituídos para aquisição de recebíveis de apenas um cedente ou devedor; e
(iii) letras financeiras, conforme previsto no art. 37 da Lei nº 12.249/2010.
A referida redução de alíquota para zero estende-se também aos rendimentos auferidos pelos INR[3] e pelos fundos soberanos (ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida), por meio do investimento em cotas de fundos de investimentos que invistam exclusivamente e em qualquer proporção nos ativos listados nas alíneas “i” a “iii” acima, em títulos públicos federais e em operações lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
A MP nº 1.137 produzirá efeitos apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023.
A íntegra do texto da MP nº 1.137 pode ser acessado no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1137.htm
As áreas de Tributário e de Mercado de Capitais do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos sobre o assunto.
[1] Desde que não residente em jurisdição com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado e que a operação não seja celebrada com pessoa vinculada.
[2] Listadas no § 5º do art. 3º da MP nº 1.137.
[3] Desde que não residente em jurisdição com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado e que a operação não seja celebrada com pessoa vinculada.