Comunicados
Em 21.06.2022, foi publicada a Lei nº 14.375, promovendo alterações significativas nas modalidades de transação tributária, com destaque para a possibilidade de extinção de créditos tributários, inclusive não inscritos em Dívida Ativa, mediante:
(i) a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos; e
(ii) o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado.
Além disso, o referido diploma legal ampliou o percentual de redução do crédito tributário para até 65% (antes era até 50%) e o prazo para quitação do saldo remanescente para até 120 meses (antes era até 84 meses), bem como tornou explicito que os descontos concedidos não deverão ser computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Objetivando disciplinar as novas condições introduzidas pelo referido diploma legal para créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 6.757 (DOU de 01.08.2022), já modificada pela Portaria PGFN nº 6.941 (DOU de 05.08.2022), que, dentre outros aspectos, reduziu para R$ 10.000.000,00 o valor consolidado da dívida suscetível de inclusão na modalidade de transação individual (que antes era de R$ 15.000.000,00).
Em paralelo, para fins de regulamentar a aplicação dessas regras em relação a créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, inclusive objeto de contencioso administrativo fiscal, que antes não podiam ser objeto de transação tributária, a Receita Federal do Brasil editou a Portaria RFB nº 208 (DOU de 12.08.2022).
Nesse contexto, infere-se que a União Federal, ao conferir melhores condições e maior abrangência ao instituto da transação tributária, buscou tornar mais atrativa à adesão a esse mecanismo de extinção da dívida tributária.