Comunicados
Após decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) determinando a suspensão de diversas medidas liminares que impediam a cobrança do DIFAL-ICMS em 2022, a 6ª Câmara de Direito Público do mesmo Tribunal deu provimento ao recurso de apelação interposto por empresa importadora para permitir o recolhimento do DIFAL-ICMS apenas em 2023, por meio de acórdão proferido nos autos do Processo nº 1012353-27.2022.8.26.0053.
O referido aresto reconheceu que a Lei Estadual nº 17.470/2021, que regulamentou o tema antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 190/2022, somente teria adquirido validade a partir da entrada em vigor desta lei complementar e, a partir desse momento, deveriam ser observados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal[1].
Esse importante precedente poderá conduzir à consolidação do entendimento sobre a matéria no âmbito do TJ/SP, estimulando empresas a buscarem o seu direito de apenas sujeitarem ao DIFAL-ICMS as operações interestaduais destinadas a consumidor final realizadas a partir de 01.01.2023
[1] Para maiores informações sobre tal discussão, vide o nosso informativo anterior: https://www.duartegarcia.com.br/br/noticias/exibir/621