Comunicados
1. O Colegiado da CVM, reunido no dia 17 de maio de 2022, por unanimidade, deu provimento ao Pedido de Reconsideração apresentado contra a decisão proferida no Processo SEI 19957.006102/2020-10, reconsiderando a orientação sobre a distribuição de resultados por Fundo de Investimento Imobiliário (acesse nossos Comunicados sobre o tema - 31/01/2022 e 02/02/2022) para reconhecer, no âmbito de sua competência, a regularidade do tratamento contábil dado à distribuição do lucro apurado pelo regime de caixa, ainda que em montante superior ao lucro contábil do exercício, calculado pelo regime de competência, adicionado dos lucros acumulados do exercício anterior ou, na hipótese de prejuízo contábil, todo o lucro caixa distribuído ( “Lucro Caixa Excedente”).
2. Neste sentido, o Colegiado deixa de impor que a distribuição do Lucro Caixa Excedente seja contabilizada como amortização de cotas ou devolução de capital, cabendo, no entanto, ao administrador fiduciário comunicar aos investidores, de forma clara, acerca do tratamento contábil adotado, fazendo essa informação constar em nota explicativa das demonstrações financeiras do Fundo.
3. O Colegiado sinalizou, ainda, que a questão informacional acima descrita deverá entrar na pauta regulatória da CVM a ser debatida com o mercado futuramente, por meio de audiência pública.