Notícias

CADASTRE-SE E
FIQUE POR DENTRO

Pesquisar

Administrativo e Infraestrutura
Ambiental / ESG
Arbitragem
Contencioso Imobiliário
Contratual
Planejamento Patrimonial, Sucessões e Direito de Família
Empresarial
Imobiliário
Mercado de Capitais
Trabalhista
Prevenção e Resolução de Litígios
Compliance e Penal Empresarial
Tributário
Urbanístico

Comunicados

Imposto de Renda – Isenção -  Venda de Imóvel

publicado em 02/04/2018 09:23

A 1ª Turma do STJ reconheceu que a isenção do imposto sobre a renda é aplicável ao ganho de capital apurado por pessoa física na alienação de imóvel residencial, quando o produto da venda é utilizado para a aquisição de outro imóvel residencial, ainda que para quitação de compromisso de compra e venda já existente.

Em acórdão publicado no dia 21.03.2018, foi afastado, por unanimidade, o art. 2º, §11º, inciso I da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 599/2005, segundo o qual estaria isento somente o ganho de capital utilizado, dentro de 180 dias, para adquirir novo imóvel, ou seja, excluindo da isenção o valor da venda utilizado para quitar contrato de compra de imóvel à prestação firmado anteriormente.

Em seu voto, a Ministra Relatora Regina Helena Costa, destacou que o art. 39, da Lei nº 11.196/2005 estabelece como requisitos para outorga da isenção apenas “i) tratar-se de pessoa física residente no País; ii) alienação de imóveis residenciais em território nacional; e iii) aplicação do produto da venda no prazo de 180 dias na aquisição de outro imóvel residencial no País”.

Confirmando o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, esclareceu a Ministra que as isenções tributárias, nos termos do art. 150, § 6º da CF e dos arts. 97, inc. II e 176 do CTN, devem ser instituídas por lei, bem como ter interpretação literal, não cabendo, portanto, interpretações restritivas veiculadas por dispositivos infralegais.

Assim, se o legislador ordinário não estabeleceu como critério para a concessão de isenção a ordem em que as negociações foram realizadas, nem excluiu os contratos de compra firmados anteriormente à alienação, não cabe à Receita Federal restringir a isenção, motivo pelo qual a IN 599/2005 viola o princípio da legalidade.

Com mais esta decisão, o STJ vem firmando entendimento favorável ao contribuinte, que começou a ser construído no final de 2016, quando a 2ª Turma também entendeu que a isenção instituída pela Lei nº 11.196/2005 não pode ser limitada pela Receita Federal.

Pelo texto da lei, fica afastada a incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel, desde que o produto da venda seja utilizado para aquisição de outra propriedade residencial no prazo de 180 dias, sem restringir a compra aos contratos posteriores à venda do imóvel.

Com essas decisões, o contribuinte passa a contar com firme jurisprudência para o questionamento das ilegais disposições contidas na IN /RFB nº 599/2005.

compartilhe:

CADASTRE-SE E FIQUE POR DENTRO