Notícias

CADASTRE-SE E
FIQUE POR DENTRO

Pesquisar

Administrativo e Infraestrutura
Ambiental / ESG
Arbitragem
Contencioso Imobiliário
Contratual
Planejamento Patrimonial, Sucessões e Direito de Família
Empresarial
Imobiliário
Mercado de Capitais
Trabalhista
Prevenção e Resolução de Litígios
Compliance e Penal Empresarial
Tributário
Urbanístico

Na mídia

Controle de ruídos na construção civil

publicado em 28/09/2021 11:08

Fonte: JOTA

Prefeitura regulamenta o limite de ruídos na execução das obras de construção civil no Município de São Paulo

Publicado o Decreto Municipal nº 60.581, de 28 de setembro de 2021, que regulamenta o controle de ruídos na execução das obras da construção civil no Município de São Paulo, que até então, não contava com um regramento específico sobre níveis de ruído tolerados durante a execução de obras, excepcionalmente aqueles previstos para cada zona no quadro 4-B, anexo à Lei Municipal nº 16.402/16.

O decreto em referência estipula que durante a execução de obras da construção civil sujeitas a Alvará de Execução, será considerado normal o agravamento permanente da poluição sonora por aumento do número de agentes emissores de sons e ruídos, até os seguintes limites:

  • 85dB para o período compreendido entre às 7 horas e às 19 horas;
  • 59dB para o período compreendido entre às 19 horas e às 7 horas.

Durante os finais de semanas e feriados, os limites serão:

  • 85 dB aos sábados, no período compreendido entre às 8 horas e às 14 horas;
  • 59 dB aos sábados, no período compreendido entre às 14horas e às 8horas, aos domingos e nos feriados.

Não estão restritas aos limites estabelecidos acima as seguintes situações:

  • toda e qualquer obra, pública ou particular, de caráter emergencial;
  • as obras relativas à fase de movimentação de terra, fundação, demolição e estrutura, desde que realizadas no período compreendido entre 7 horas e 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;
  • as obras públicas;
  • as atividades de carga e descarga em obras de construção civil, desde que realizadas no período compreendido entre 21 horas e 0h00 de segunda a sexta-feira, exceto finais de semana e feriados.

 

A fiscalização caberá à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU e não se confundirá com fiscalizações de regularidade da obra, que continuará a ser exercida pela Subprefeitura.

Chama nossa atenção a adoção de princípio geral sancionador que orienta a legislação ambiental: alcançar o máximo de envolvidos em busca da efetividade e solução: será considerado infrator o proprietário ou possuidor do imóvel em que se executa a obra e, “quando for o caso” (sem especificar quando se entende o caso), o responsável técnico pela obra. Destaque-se, também, a determinação de comunicação à Delegacia de Polícia para apuração de crime, para a Procuradoria do Município para propositura de ação cível e comunicação ao órgão de regulação da atividade profissional.

O Decreto passará a surtir efeitos em 90 dias a contar de 28 de setembro de 2021.

Recomendável que ao longo das próximas semanas sejam avaliados com cautela as especificações de ruído e a efetiva possibilidade de descumprimento porque, sabemos, muitas vezes a conversa de poucas pessoas (com respeito ao distanciamento social) é suficiente a se caracterizar ruído comparável aos de uma festa. A avaliação criteriosa e preventiva, especialmente enquanto não vigente o Decreto, poderá ser útil para debater aprimoramento e adequação da regulamentação ou, supondo autuações, na defesa contra imposição de sanções. 

Para maiores informações: Decreto n.º 60.581, de 27.09.2021 (DOM-SP 28.09.2021).

por

Douglas Nadalini

Sócios
compartilhe:

CADASTRE-SE E FIQUE POR DENTRO