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Fonte: JOTA
Prefeitura regulamenta o limite de ruídos na execução das obras de construção civil no Município de São Paulo
Publicado o Decreto Municipal nº 60.581, de 28 de setembro de 2021, que regulamenta o controle de ruídos na execução das obras da construção civil no Município de São Paulo, que até então, não contava com um regramento específico sobre níveis de ruído tolerados durante a execução de obras, excepcionalmente aqueles previstos para cada zona no quadro 4-B, anexo à Lei Municipal nº 16.402/16.
O decreto em referência estipula que durante a execução de obras da construção civil sujeitas a Alvará de Execução, será considerado normal o agravamento permanente da poluição sonora por aumento do número de agentes emissores de sons e ruídos, até os seguintes limites:
Durante os finais de semanas e feriados, os limites serão:
Não estão restritas aos limites estabelecidos acima as seguintes situações:
A fiscalização caberá à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU e não se confundirá com fiscalizações de regularidade da obra, que continuará a ser exercida pela Subprefeitura.
Chama nossa atenção a adoção de princípio geral sancionador que orienta a legislação ambiental: alcançar o máximo de envolvidos em busca da efetividade e solução: será considerado infrator o proprietário ou possuidor do imóvel em que se executa a obra e, “quando for o caso” (sem especificar quando se entende o caso), o responsável técnico pela obra. Destaque-se, também, a determinação de comunicação à Delegacia de Polícia para apuração de crime, para a Procuradoria do Município para propositura de ação cível e comunicação ao órgão de regulação da atividade profissional.
O Decreto passará a surtir efeitos em 90 dias a contar de 28 de setembro de 2021.
Recomendável que ao longo das próximas semanas sejam avaliados com cautela as especificações de ruído e a efetiva possibilidade de descumprimento porque, sabemos, muitas vezes a conversa de poucas pessoas (com respeito ao distanciamento social) é suficiente a se caracterizar ruído comparável aos de uma festa. A avaliação criteriosa e preventiva, especialmente enquanto não vigente o Decreto, poderá ser útil para debater aprimoramento e adequação da regulamentação ou, supondo autuações, na defesa contra imposição de sanções.
Para maiores informações: Decreto n.º 60.581, de 27.09.2021 (DOM-SP 28.09.2021).