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APPs em áreas urbanas: expectativa de adequada evolução normativa e do fim do “passado incerto”

publicado em 27/08/2021 09:22

Fonte: Estadão

Desde a fixação do Tema STJ 1010 e diante do alvoroço que se deu no Ministério Público em alguns Estados, aguardávamos (e vimos) a propositura de ações buscando “desurbanizar” cidades, propondo-se demolição de ruas, avenidas, casas, edifícios etc., clamando-se aplicação de dispositivos do Código Florestal em centros urbanos para restabelecimento de áreas de preservação permanente indiscriminadamente, fechando-se à história da urbe e do processo de expansão e consolidação do País.

Felizmente, a percepção do abismo criado entre a teoria vinculativa (Tema STJ 1010) e o mundo “de verdade” levou a Câmara dos Deputados ao aprofundamento de debates em busca do aprimoramento da legislação ambiental e urbanística, sem se afastar da imprescindível preservação do meio ambiente.

A conclusão dos trabalhos foi a aprovação esta semana do PL 2.510/2019, com introdução do conceito de “APP em área urbana” e permite que Municípios, Distrito Federal e Estados regulem o tema, com adequações na Lei de Parcelamento de Solo (6.766/79) e no Código Florestal (12.605/2012). Outro relevante aspecto é a possibilidade de regularização de ocupações anteriores a 28.04.2021 de APPs urbanas mediante compensação ambiental.

Os debates continuarão no Senado Federal. A expectativa de aprovação do PL reacende nossa esperança na segurança jurídica e na estabilização do passado, que não pode ser nada além de certo e determinado.

*Douglas Nadalini é sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua nas áreas Ambiental, Prevenção e Resolução de Litígios

por

Douglas Nadalini

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