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Município de Barueri Surpreende Prestadores de Serviços com Cobrança Retroativa de ISS

publicado em 25/08/2021 12:27

Em agosto de 2020, o STF julgou procedente a ADPF nº 189, declarando a inconstitucionalidade do art. 41 da LC nº 118/2002 (Código Tributário do Município de Barueri), com a redação dada pela LC nº 185/2007, que previa, para fins de determinação da base de cálculo do ISS, a exclusão dos valores correspondentes ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS do preço dos serviços prestados naquela localidade.

O STF interpretou que o aludido dispositivo, que vigorou até 31.12.2017, padeceria de inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, “a”, da Constituição Federal, e material, por contrariar o art. 88, incisos I e II, do ADCT, incluído pela EC nº 37/2002, que estabeleceu a alíquota mínima de 2% para o ISS e vedou a concessão de benefícios fiscais que resultassem, direta ou indiretamente, na redução desse percentual mínimo.

O Município de Barueri, por seu turno, opôs embargos de declaração sobre a mencionada decisão, postulando, inclusive, a concessão de efeito prospectivo, os quais ainda não foram julgados.

Não obstante, os contribuintes estabelecidos em Barueri têm sido surpreendidos com a cobrança retroativa de diferenças do ISS incidente sobre os serviços prestados nos anos-calendários de 2016 e 2017, apuradas mediante o cômputo dos valores relativos aos mencionados tributos federais na respectiva base de cálculo, impedindo a obtenção de certidão negativa de débitos municipais, sem, ao menos, terem a oportunidade de defender-se administrativamente.

Essa medida, que tem sido verificada no próprio sistema eletrônico do Município, não pode ser tolerada, pois, além de violar o disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional, que impede a irradiação de efeito retroativo à modificação introduzida, por decisão judicial, nos critérios jurídicos adotados para a atividade de lançamento, desrespeita os direitos constitucionais ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, bem como o princípio da proteção à confiança legítima do administrado. 

Por fim, destacamos que os pronunciamentos recentes emanados do Poder Judiciário têm sido favoráveis às teses acima sintetizadas.

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