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Parcelamento de tributos devidos ao município de São Paulo

publicado em 06/07/2021 16:28

Fonte: Jota

Como medida para auxiliar os contribuintes impactados pelas dificuldades econômicas resultantes da pandemia do Covid-19, foi aprovado o Decreto Municipal nº 60.357/2021, regulamentando o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (“PPI”), com prazo inicial de adesão fixado para 12.07.2021.

Por meio deste, mediante solicitação através de aplicativo específico, disponível no site da PMSP, poderá o contribuinte regularizar débitos decorrentes de créditos tributários ou não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Não poderão ser incluídos no programa os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental e saldos de parcelamentos em andamentos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, com a ressalva dos débitos tributários remanescentes de parcelamento em andamento, assim como sobre débitos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Vale lembrar que a formalização do pedido de ingresso no PPI implicará no reconhecimento dos débitos nele incluídos, estando condicionada à desistência e renúncia de ações judiciais ou defesas no âmbito administrativo.

Os descontos concedidos serão diferenciados. Em relação ao débito tributário, será concedida redução de 85% sobre o valor dos juros de mora e de 75% da multa e, no caso de débitos ajuizados, dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única; ou, no caso de pagamento parcelado, redução de 60% e 50%, respectivamente.

Para aqueles que preferirem a modalidade de parcelamento, ela poderá ser feita em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo que serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente.

A homologação do ingresso no PPI ocorrerá no ato do primeiro pagamento. Além disso, poderá o contribuinte ser excluído do parcelamento, sem notificação prévia, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências pré-estabelecidas, inadimplência, ou outras possibilidades elencadas na legislação.

O prazo para formalização da adesão se esgota em 29.10.2021, existindo a possibilidade de sua prorrogação mediante decreto.

Por outro lado, dispõe a lei que fica vedada a instituição de novos programas de parcelamento incentivado para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação da Lei n° 17.557/2021.

A área de Direito Tributário, por fim, coloca-se à disposição para uma análise mais aprofundada e posterior orientação sobre a adesão ao programa de parcelamento incentivado.

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