Comunicados
O Superior Tribunal de Justiça concluiu hoje o julgamento do Tema 1010, que teve por objeto o conflito entre o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79) no que se refere à incidência de áreas de preservação permanente – APP em solo urbano.
APPs podem implicar em faixa de preservação de 30 a 500 metros de largura, a depender do curso d’água, pelo Código Florestal, enquanto a faixa não edificante exigida pela lei de parcelamento é de 15 metros (ou até menos, de 5 metros), a depender de legislação municipal.
A prevalência do Código Florestal sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano está na linha do anteriormente decidido pelo STJ, na esteira de muitas decisões dos Tribunais, restando para o julgamento de hoje a modulação da decisão: teria ela efeitos de agora em diante ou efeitos retroativos?
A defesa de efeitos “de agora em diante” (ex nunc) foi bem defendida em função da divergência de interpretação na aplicação destas leis que experimentamos desde 2012, especialmente porque empreendimentos foram licenciados e aprovados com exigência de recuos ou preservação de faixas inferiores às estabelecidas pelo Código Florestal.
Porém, o STJ fez prevalecer efeitos retroativos (ex tunc), tendo por ilegais autorizações e licenças que exigiram menos do que a faixa mínima estabelecida pelo Código Florestal. A argumentação que levou a esta conclusão igualou, de forma equivocada, em nossa opinião, empreendimentos legais (licenciados e autorizados) aos ilegais (ocupações irregulares, não licenciadas e não aprovadas), distribuindo injustamente as consequências da decisão.
O perigoso efeito prático: considerando que o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 999, declarando a imprescritibilidade do dano ambiental, poderemos assistir a uma enxurrada de ações questionando a legalidade de empreendimentos que, apesar de legalmente licenciados e autorizados, não observam a APP exigida pelo Código Florestal, com pedidos de recuperação ambiental e/ou indenização.
Sob o enfoque jurídico, deveremos ter desdobramento do julgamento do Tema STJ 1010, o que precisaremos acompanhar. Já sob o enfoque prático, a adequada e legal caracterização de APPs ganhou ainda mais relevância, de modo que abandonemos o pueril e atécnico conceito de “APP por metro linear” e tenhamos a adequada identificação das áreas que devem ser preservadas, por suas condições e funções ambientais.