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Instrução Normativa RFB nº 1787, de 07 de Fevereiro de 2018

publicado em 20/02/2018 09:31

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1787/2018, publicada no dia 8 de fevereiro de 2018, dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (“DCTFWeb”), substituindo, deste modo, a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (“GFIP”). 

Deverão apresentar a DCTFWeb as pessoas jurídicas de direito privado em geral e aquelas equiparadas à empresa, que possuem faturamento no ano calendário de 2016 acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão sujeitos à declaração em relação aos fatos geradores que ocorram a partir de 1 de julho de 2018. Os demais passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1 de janeiro de 2019, salvo os órgãos públicos que iniciarão em 1 de julho de 2019.

Para a apresentação, torna-se necessário a utilização de certificado de segurança, emitido por entidade credenciada pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), com informações no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (“eSocial”) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (“EFD-Reinf”), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”).

As informações prestadas na DCTFWeb deverão conter contribuições: a) previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; c) instituídas a título de substituição aos incidentes sobre a folha de pagamento; e d) destinadas a outras entidades ou fundos.

A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o prazo previsto anteriormente recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

A DCTFWeb deve ser acessada via e-Cac da RFB, onde serão consolidadas todas as informações e apurado o valor a pagar, disponibilizando-se a DARF para recolhimento das contribuições.
 
É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos amparados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.

Além da DCTFWeb mensal, há previsão para apresentação de declaração anual, relativa aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º salário, com vencimento até o dia 20 de dezembro de cada serviço.

Quem deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou apresenta-la com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original ou prestar esclarecimentos, além de sujeitar-se às seguintes multas:

I – de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.

II – de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

O Manual da DCTFWeb, com as regras detalhadas quanto ao preenchimento e envio da nova declaração, se encontra disponível no site da RFB 

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