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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

publicado em 20/02/2018 09:12

A declaração anual do CBE é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, que possuam ativos externos em montante igual ou superior a US$100 mil. 

A partir de 2011, a declaração passou a ser realizada trimestralmente para aqueles que possuem ativos externos em montante igual ou superior a US$100 milhões.

A Circular n° 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, alterada pela Circular nº 3.830, de 29 de março de 2017, define os seguintes períodos de declaração: 

a) a declaração Anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente à data-base; 

b) a declaração Trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho subsequente à data-base; 

c) a declaração Trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro subsequente à data-base; 

d) a declaração Trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro subsequente à data-base.

Os declarantes devem realizar o cadastro ao acessarem pela primeira vez o sistema CBE, o que permitirá a realização das declarações, tanto anuais quanto trimestrais, no site do Banco Central do Brasil, no endereço http://www.bcb.gov.br. 

O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece o art. 60 da Circular BC 3.857, de 14 de novembro de 2017. 

Por fim, cabe lembrar que o não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas pode sujeitar o declarante ao risco penal de incorrer no crime de evasão de divisas, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei de Crimes Financeiros (Lei Federal n.º 7.492/1986), punível com pena de prisão de até 6 anos e multa.

Pessoas físicas ou jurídicas sujeitas aos deveres de adoção de procedimentos de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, nos termos da Lei Federal n.º 9.613/1998, devem prestar atenção redobrada aos deveres de declaração de ativos externos, por conta das normas de compliance, que preveem multa e demais sanções administrativas cabíveis.

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