Comunicados
A Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 (“MP 931”) foi finalmente convertida na Lei Federal nº 14.030, de 28 de julho de 2020 (“Lei 14.030”), trazendo, de forma permanente, regras excepcionais para endereçar os impactos da pandemia de Covid-19 no cotidiano das deliberações sociais das sociedades por ações, sociedades limitadas e cooperativas.
Algumas dessas regras foram destinadas especialmente ao período de quarentena. Porém as mudanças mais relevantes vieram para ficar.
Foi mantida a prorrogação excepcional do prazo para a realização de assembleias ou reuniões gerais ordinárias das sociedades limitadas e sociedades por ações, fechadas e abertas, cujo exercício social tenha se encerrado entre 31/12/2019 e 31/03/2020, para até sete meses contados do encerramento do exercício.
As alterações introduzidas pela MP 931 na Lei das Sociedades por Ações (artigos 121 e 124) e no Código Civil (artigo 1.080-A) tornam-se permanentes, permitindo que as deliberações sociais sejam tomadas de forma digital, mediante participação e voto à distância.
A Lei 14.030 abarcou todas as normas da MP 931, com poucas novidades:
(a) trouxe a obrigação de a assembleia geral referendar as matérias de sua competência que tenham sido deliberadas pelo conselho de administração, em caráter de urgência, durante a quarentena; e
(b) no âmbito das associações, fundações e demais sociedades não contempladas pela MP 931, a Lei 14.030 igualmente estendeu, em até sete meses, o prazo de duração do mandato dos administradores e o prazo para realização de assembleia geral ordinária, ratificando a possibilidade, para tais pessoas, de que as assembleias ou reuniões ocorram remotamente, conforme já permitido pela Lei da Pandemia que noticiamos aqui.