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No início do mês de fevereiro, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 860.631, do qual é Relator o Ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional envolvendo a execução extrajudicial, prevista pela Lei n.º 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel.
O recurso, interposto por devedor fiduciante contra acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (que, na linha do que a jurisprudência tem majoritariamente decidido sobre o tema, reconheceu que o procedimento não ofende a ordem constitucional), sustenta que a possiblidade de execução extrajudicial, sem a participação do Poder Judiciário, violaria os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.
Segundo o Ministro Relator, na medida em que “os contratos firmados pelo Sistema Financeiro Imobiliário são produzidos em massa em todo o país, enquanto os juros praticados, inclusive em programas sociais de incentivo à moradia, são estabelecidos em plena consonância com os riscos decorrentes da inadimplência e com o tempo estimado para reaver imóveis nessa situação”, “há necessidade de posicionamento desta Suprema Corte no que concerne à matéria sub examine, a fim de se garantir segurança jurídica aos contratantes e maior estabilidade às relações jurídicas no mercado imobiliário nacional, tudo a influenciar políticas governamentais de incentivo à moradia”.
Reconhecida a relevância do ponto de vista jurídico, econômico e social da questão para milhões de mutuários do Sistema Financeiro Imobiliário, assim como para os credores fiduciários em geral e não apenas no âmbito do SFI e do SFH, o Supremo Tribunal Federal passará a julgar o mérito do recurso (em que, registre-se, já há parecer da Procuradoria Geral da República pelo provimento do recurso apresentado pelo devedor fiduciante).