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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fez publicar hoje o acórdão pelo qual decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.862.792/PR e 1.862.797/PR ao rito dos recursos repetitivos como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. Os recursos cuidam de tema relevantíssimo: saber se é a indisponibilidade de bens decorrente da suposta prática de ato ímprobo (artigo 7º da Lei de Improbidade) pode ou não abarcar a multa civil pleiteada pelo autor da ação. O assunto foi cadastrado como Tema Repetitivo n. 1055, e a questão submetida a julgamento foi assim explicitada: "Definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos." Além de fixar o tema, a Seção determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a questão.
Muito embora os recursos selecionados tratem de caso específico de suposto ato violador dos princípios administrativos (art. 11 da LIA), os Ministros entenderam ser oportuno tratar de maneira geral do tema, ou seja, definir se a inclusão do valor da eventual multa na indisponibilidade é possível ou não.
De fato, apesar de existirem precedentes remotos do próprio STJ dando pela possibilidade de inclusão dessa futura sanção pecuniária, a verdade é que tal questão nunca foi tratada de forma aprofundada, e a tese adotada pelos acórdãos dos recursos afetados (pela impossibilidade de inclusão) tem grandes chances de prevalecer. Isso porque o artigo 7º da LIA é claríssimo ao vincular a indisponibilidade ao alegado prejuízo ou enriquecimento, nada mencionando sobre eventual sanção de multa. Nesse caso, a indisponibilidade abarcaria apenas o valor a ser ressarcido ao final. O acórdão menciona também, e oportunamente, o problema do tempo de tramitação dos processos, não sendo razoável que os pretensos réus aguardem anos a fio com o patrimônio bloqueado em valores que podem chegar até quatro vezes o do alegado enriquecimento ilícito ou prejuízo (artigos 9º e 10 da LIA).
Por outro lado, fica a dúvida de como os juízes e tribunais inferiores tratarão dos efeitos da suspensão nacional determinada. Temos visto grande confusão na aplicação dessa suspensão (quer determinada pelo artigo 1.035, §5º, quer pelo artigo 1.037, II, do CPC), mas o tema envolvido aqui é daqueles sensíveis demais para que seja tratado com insegurança jurídica. Fato que alguns tribunais poderão suspender processos depois de determinada a inclusão da multa na indisponibilidade, prejudicando a parte que tem, a seu favor, uma dúvida concreta sobre a questão, reconhecida pelo próprio STJ. Aguarda-se, contudo, que prevaleça o equilíbrio, e os juízes e tribunais optem pela exclusão do valor da multa, em nome do princípio da razoabilidade, sobretudo considerando os precedentes do STJ que, de maneira muito questionável (a merecer revisão), dispensam a comprovação do “periculum in mora” como condição para a decretação da indisponibilidade.