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Comunicados

Funcionamento dos Registros de Imóveis e Serviços Notariais em tempos de pandemia

publicado em 03/04/2020 17:23

Devido ao agravamento da pandemia Coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Nacional de Justiça vem publicando medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu, no dia 1º de abril, o Provimento n.º 95, em vigor para todas as especialidades dos serviços de notas e de registros.

Ressalva-se que, em virtude das especificidades aos Registros de Imóveis, está preservada a validade dos anteriores Provimentos n.ºs 91, 93 e 94 e da Recomendação n.º 45, todos do CNJ.

Abaixo, sintetizado, em linhas gerais, a consolidação das normas dos Provimentos n.ºs 94 e 95:

Destinatários. Serviços Notariais e de Registros nas localidades, onde decretados regime de quarentena.

Objetivo. Regramento do sistema de plantão presencial e à distância.

Atendimento. Obrigatoriedade na continuidade e funcionamento dos serviços de notas e registros. Todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão à distância.

Regulamentação. As Corregedorias Gerais dos Estados e a do Distrito Federal deverão regulamentar seu funcionamento.

Padronização. Onde há mais de um Registro de Imóveis e/ou Tabelião de Notas, seu funcionamento será padronizado.

Atendimento Presencial. Adoção de medidas rígidas de precaução: espaçamento mínimo de 2,0m entre usuários; limitação de entrada de usuários; distância de 1,5m entre atendente e usuário; disponibilização de álcool em gel, luvas e máscaras para atendentes; disponibilização de álcool em gel para usuários; higienização rotineira de materiais.

Atendimento compulsório à distância. Nas unidades em que o responsável, substituto, preposto ou colaborador estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo), o atendimento à distância será compulsório.

Duração do plantão à distância. Mínimo de 4 horas.

Duração do plantão presencial. Mínimo de 2 horas (quando houver).

Forma do plantão à distância. Pelos meios de comunicação, incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhattsAPP, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, que serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, e nas páginas na Internet.

Protocolo dos títulos. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), os títulos nato-digitais e os digitalizados com padrões técnicos serão encaminhados eletronicamente aos Registros de Imóveis e Tabelião de Notas.

Títulos digitalizados (isto é, não nato-digitais). São aqueles em padrões técnicos de conformidade com o recentíssimo Decreto Federal n.º 10.278, de 18 de março de 2020.

Exigência do original. Em caso de suspeita do título digitalizado, o Oficial Registrador ou Notário poderão exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderão requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Dúvida. Se houver exigências do Registro de Imóveis, e se com elas não se conformar, poderá o interessado pedir a suscitação de dúvida pela mesma plataforma.

Prazos. Durante o sistema de plantão, presencial ou à distância, os prazos referentes ao Registro de Imóveis, tais como, de validade de prenotação, os de qualificação (exame pelo Oficial), e de prática de atos de registro serão contados em dobro.

Prazos. Exceção. Estão mantidos os prazos legais para registro junto ao Registro de Imóveis dos contratos de garantias reais sobre móveis e imóveis que sejam condição para liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito.

Vigência. Início. Imediatamente.

Vigência. Término. Até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

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