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Provimento 94, do CNJ. Registros de Imóveis e seu funcionamento em tempos de pandemia

publicado em 30/03/2020 18:37

Devido ao agravamento da pandemia Coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Nacional de Justiça publicou medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro.

Nesse sentido, o Corregedor Geral da Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, emitiu sábado (28 de março), o Provimento n.º 94, assim sintetizado em linhas gerais:

Destinatários. Registros de Imóveis nas localidades onde decretados regime de quarentena.

Objetivo. Regramento do sistema de plantão presencial e à distância.

Atendimento. Todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão à distância.

Regulamentação. As Corregedorias Gerais dos Estados e a do Distrito Federal deverão regulamentar seu funcionamento.

Padronização. Onde há mais de um Registro de Imóveis, seu funcionamento será padronizado.

Atendimento compulsório à distância. Nas unidades em que o responsável, substituto, preposto ou colaborador estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo), o atendimento à distância será compulsório.

Duração do plantão à distância. Mínimo de 4 horas.

Duração do plantão presencial. Mínimo de 2 horas (quando houver)

Forma do plantão à distância. Pelos meios de comunicação, incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhattsAPP, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, que serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, e nas páginas na Internet.

Protocolo dos títulos. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), os títulos nato-digitais e os digitalizados com padrões técnicos serão encaminhados eletronicamente aos Registros de Imóveis.

Títulos digitalizados (isto é, não nato-digitais). São aqueles em padrões técnicos de conformidade com o recentíssimo Decreto Federal n.º 10.278, de 18 de março de 2020.

Exigência do original. Em caso de suspeita do título digitalizado, o Oficial poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Dúvida. Se houver exigências, e se com elas não se conformar, poderá o interessado pedir a suscitação de dúvida pela mesma plataforma.

Prazos. Durante o sistema de plantão, presencial ou à distância, os prazos de validade de prenotação, e os de qualificação (exame pelo Oficial), e de prática de atos de registro serão contados em dobro.

Prazos. Exceção. Estão mantidos os prazos legais para registro dos contratos de garantias reais sobre móveis e imóveis que sejam condição para liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito.

Vigência. Início. Imediatamente.

Vigência. Término. Até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

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