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Deliberação CVM nº 848 promove alterações em prazos regulatórios

publicado em 27/03/2020 08:12

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio do seu Presidente Marcelo Barbosa divulgou, no dia 25 de março de 2020, a Deliberação CVM nº 848 (“Deliberação CVM nº 848”), a qual trouxe as seguintes alterações:

(i) prorrogação de determinados prazos com vencimento no exercício de 2020 previstos em regulamentação editada pela CVM, dos quais destacamos:

(a)       prorrogação por 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação da Deliberação CVM nº 848, do prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de todos os fundos de investimento regulados por esta Autarquia e dos patrimônios separados de Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM;

(b)       prorrogação por 3 (três) meses: (i) do prazo para realização das assembleias gerais dos fundos de investimento, (ii) dos prazos de atualização cadastral de participantes, (iii) do prazo de envio de relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais, e (iv) do prazo de envio dos formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários;

(ii) prorrogação para 1º de outubro de 2020, do término do período de vacância para a entrada em vigor dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM nº 617, de 6 de dezembro de 2019 (“Instrução CVM 617”), que trata das regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

(iii) suspensão dos prazos dos processos administrativos sancionadores de que trata a Medida Provisória n° 928, de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020; e

(iv) suspensão, pelo prazo de 4 (quatro) meses, da eficácia do art. 9º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, que trata do intervalo de quatro meses que se impõe aos ofertantes entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos;

(v) suspensão, pelo prazo de 4 (quatro) meses, da eficácia do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de 2015, que trata da necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias, para fins de apresentação à CVM.

Por fim, a Deliberação CVM nº 848 concedeu prazo dobrado para o cumprimento de diversas obrigações regulatórias e todas essas alterações entraram em vigor no dia 25 de março de 2020, com a divulgação da referida deliberação.

A área de Mercado de Capitais do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados está à disposição para orientar sobre o assunto.

Acesse aqui o inteiro teor da Deliberação CVM nº 848.

http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0800/deli848.html

 

 

Helena M. T. Arruda

 

Caio W. R. de Mello 

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