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Divulgado no início da atual gestão municipal, o programa de metas previu a redução do tempo médio de emissão de alvarás de construção de 532 para 210 dias para os anos de 2019 e 2020.
Seguindo a mesma lógica do recém aprovado Código de Obras que reduziu a burocracia na aprovação de empreendimentos, o Decreto Municipal nº 58.028/17 instituiu o “Aprova Rápido”, estipulando prazos precisos à Prefeitura na análise de projetos de edificação nova com mais de 1.500m² (lembrando que as edificações novas com até 1.500m² já contam com o projeto simplificado para sua aprovação).
O Decreto garante a aplicação do procedimento para o interessado que manifestar expressamente seu interesse em projetos protocolados a partir de 12 de março de 2018, ou àqueles protocolados após a vigência do novo Código de Obras, ainda sem “comunique-se” expedido.
O protocolo deverá ser instruído com o Termo de Responsabilidade (TAR) através do qual o responsável técnico do projeto declara suas características básicas e garante o atendimento da legislação urbanística incidente.
Incumbirá, ainda, ao responsável técnico a iniciativa em consultas prévias à CETESB (quanto a questão ambiental) e à Aeronáutica (quanto a altura da edificação pretendida), sendo recomendável outras consultas anteriores ao protocolo no tocante a incidência de melhoramento viário e desapropriação no lote, por exemplo.
Quando o projeto depender de análise de outros órgãos municipais, além da Secretaria de Urbanismo e Licenciamento, será encaminhado ao Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos do Município – GRAPROEM – constituído por representantes da Secretaria de Urbanismo e Licenciamento, do Verde e Meio Ambiente, de Mobilidade e Transportes, de Serviços e Obras, de Cultura e de Habitação que se reunirá a cada 15 dias para análise conjunta e deliberação, evitando, assim, a tramitação dos processos por todos estes órgãos municipais e o consequente dispêndio de tempo.
Importante ressaltar que o procedimento “Aprova Rápido” não é aplicado em casos de reforma, requalificação, regularização, modificativo, empreendimentos geradores de impacto de vizinhança ou impacto ambiental, bem como àqueles que demandem a apresentação de estudo de viabilidade ambiental, estudo ambiental simplificado, plano de recuperação de áreas degradadas, análise de investigação ambiental em área suspeita de contaminação, ou, ainda que envolvam parcelamento ou reparcelamento do solo e atividades classificadas como INFRA pela Lei Municipal 16.402/16.