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Lei Anticrime: principais mudanças para o setor empresarial

publicado em 03/01/2020 14:22

Recentemente foi sancionada a Lei Federal n.º 13.964/2019, que ficou conhecida pela alcunha de “Lei Anticrime” e entra em vigor ainda este mês.

Confira abaixo os comentários elaborados pela equipe da área de Penal Empresarial e Compliance sobre as principais mudanças para o setor empresarial.

1. Juiz de Garantias: é a novidade que vem sendo mais comentada. Aqui em São Paulo, já temos quatro varas que fazem as vezes do juiz de garantia, trata-se das varas especializadas em Inquéritos Policiais (DIPO). Os Inquéritos tramitam por lá e todos os pedidos na fase de investigação são avaliados no DIPO. A novidade fato é que agora esses juízes irão também receber a denúncia e, somente após essa análise da pertinência da acusação, encaminhar o processo para distribuição para um juiz regular. Em termos de qualidade do processo, é um avanço significativo. 

a.‘Recurso’ da vítima em caso de arquivamento de investigação: Positivou-se a possibilidade de a vítima submeter uma decisão de arquivamento de investigação à revisão. Formalmente falando, essa possibilidade não existia antes e é um avanço em termos de direitos de vítimas. Essa possibilidade dinamiza a atuação dos advogados em prol do interesse das vítimas.

2. Acordo de Não-Persecução Penal: Os ANPP foram “criados” por uma resolução do Ministério Público e foram muito criticados por isso. Agora, eles vêm positivados no Código de Processo Penal e podem ser oferecidos pelo MP para crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos

ATENÇÃO: via de regra, esse rol cobre todos os crimes tributários, todos os crimes ambientais, todos os crimes em licitação, o crime de lavagem de dinheiro, os crimes de corrupção ativa e passiva, de peculato e todos os crimes da Lei de Crimes Financeiros e dos crimes contra o mercado de capitais (mas a aferição da pena mínima deve levar em consideração as causas de aumento e de diminuição).

a. Condições para o ANPP:

i.      Para ser oferecido o ANPP, o investigado precisa confessar e circunstanciar o crime;

ii.      São requisitos do ANPP (cumulativa e alternativamente):

1. O cumprimento de obrigação específica relacionada ao delito.

2. O pagamento de multa penal;

3. A prestação de serviços comunitários;

4. Renunciar aos proveitos do crime;

5. Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima (p.ex. isso pode ser feito via TAC na esfera cível ou outro tipo de acordo em caso de improbidade) (cabe RESE);

6. Não ter o agente firmado outro ANPP, acordo de transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos;

7. Ser o investigado não-reincidente e não ser a conduta criminal “habitual, reiterada ou profissional”;

8. O não-cabimento de transação penal, a qual prevalece;

iii.      O juiz de garantias homologa o ANPP e notifica a vítima de sua homologação e de seu descumprimento.;

iv.      Da não homologação, cabe recurso em sentido estrito.

3. Perdimento de bens: Já previsto e também bastante debatido, o perdimento ganhou novo relevo. Em caso de condenação por crime com pena máxima superior a 6 anos (não entram crimes tributários nem ambientais, mas entram crimes contra o poder público) o juiz fará um levantamento do patrimônio do condenado e do patrimônio “que seja compatível com seu rendimento lícito”. A diferença entre esses valores patrimoniais será considerada “produto ou proveito de crime” e poderá ser perdida em favor do Estado, sendo que cabe – em sentido contrário – prova da licitude do patrimônio.

a. Titularidade e domínio: serão computados os bens que se encontrem sob titularidade do condenado, assim como os bens sobre os quais ele tenha “domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente”;

b. Doações e operações simuladas: também serão computados como patrimônio do condenado os bens que ele doou ou que alienou mediante “contraprestação irrisória” a partir do início da atividade criminal.

4. Acordo na Lei de Improbidade: Finalmente, positivada a possibilidade de realização de acordo de não persecução cível em ações de improbidade administrativa. 

5. Colaboração premiada: Foram trazidas algumas definições e esclarecimentos sobre as colaborações premiadas. Fica positivado que elas são ao mesmo tempo negócios jurídico-processuais e meios de obtenção de prova e que os colaboradores precisam esclarecer todos os fatos que possuam “relação direta com os fatos”. Ainda não existe previsão legal para a realização de “colaboração plus”, como ocorre no CADE com a “leniência plus” em que um investigado decide firmar acordo de leniência denunciando um caso diverso do caso sob investigação. Cabe lembrar que a denúncia apenas pode deixar de ser oferecida para o primeiro colaborador.

6. Pena de multa: Fica positivado que multa penal constitui “dívida ativa da Fazenda Pública”.

7. Embargos de Declaração: A partir da entrada em vigor da Lei, EDcl terão efeito impeditivo da prescrição penal se forem considerados inadmissíveis.

8. Crime de Estelionato: Passa a ser considerado crime de ação penal pública condicionada a representação por parte da vítima (salvo vítima incapaz, criança, adolescente, com deficiência mental , idoso com 70+ ou administração pública). Na prática, significa que casos de fraude e possivelmente de corrupção privada apenas serão investigados e processados mediante expresso requerimento da vítima. 

9. Cadeia de Custódia: Ficou positivado o conceito de cadeia de custódia de prova como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. É uma definição relevantíssima e que pode afetar também o processo civil.

10. Audiência de Custódia: Também positivada em Lei a Audiência de Custódia, a qual deve ocorrer até 24h após a realização de prisão em flagrante, sob pena de relaxamento da mesma. A não realização da audiência de custódia sem motivação idônea sujeita a autoridade responsável a consequências administrativas, civis e penais. Também foram criados mais exigentes para a fundamentação das decisões de prisões cautelares e a partir de agora os juízes precisarão explicitar por que não aplicam as outras medidas cautelares previstas em lei.

11. Prisão preventiva a pedido de assistente: Uma novidade é a positivação da possibilidade de o assistente de acusação (vítima) realizar pedido autônomo de prisão preventiva. Na prática, ainda que o MP possa vir a ser ouvido, sua manifestação deixa de ser um requisito legal. O mais interessante é que essa possibilidade abre margem para que a vítima realize pedidos de medidas cautelares patrimoniais na esfera penal¸ o que pode dinamizar muito nossa atuação como advogados das vítimas.

12. Recursos Especial e Extraordinário: Foi incluído artigo no CPP definindo que se aplica o rito do processo civil aos recursos aos tribunais superiores. Algumas dúvidas (sobretudo com relação a contagem de prazo) ainda permanecem.

13. Captação ambiental: Sacramentando jurisprudência do STF, ficou explícito que a parte de uma conversa/interação real ou virtual pode captar essa interação e utilizá-la como prova lícita. Por outro lado, a captação ambiental promovida por órgãos públicos requer autorização judicial específica. A realização de captação fora das hipóteses previstas em lei é crime – isso pode ter implicações trabalhistas e cíveis também.

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