Comunicados
Conforme aqui noticiado, a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”), de 5 de agosto de 2019, alterou a Lei das Sociedades por Ações (“Lei das SA”), no que se refere às publicações obrigatórias das companhias, abertas e fechadas.
Especificamente no que tange às companhias fechadas, a MP 892 delegou ao Ministro de Estado da Economia os poderes de disciplinar a publicação e divulgação dos atos a elas relativos, de forma gratuita, pelo que o Ministério da Economia editou a Portaria nº 529 (Portaria 529), de 26 de setembro de 2019, determinando que a publicação dos atos das companhias fechadas e a divulgação de suas informações, conforme ordenadas pela Lei das SA, deveriam ser feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), administrado pela Secretaria da Receita Federal, conforme aqui noticiado.
Porém, não tendo sido convertida em lei no prazo constitucionalmente determinado, a MP 892 perdeu sua eficácia. E, assim, também, a Portaria 529.
Voltam a viger, portanto, as regras de publicação na mídia impressa, previstas no artigo 289 da Lei das SA, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.457/97: as publicações ordenadas na Lei das SAs serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação, editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
As companhias fechadas com patrimônio líquido inferior a R$10 milhões e menos de 20 acionistas permanecem dispensadas da publicação de suas demonstrações financeiras e de convocação para as assembleias gerais, conforme noticiamos aqui.