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Crédito constituído por produtor rural sob o regime não empresarial pode ser incluído na recuperação judicial de empresa que desenvolva mesma atividade

publicado em 26/11/2019 15:24

A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os créditos constituídos e vencidos em nome da pessoa física do produtor rural devem ser englobados na recuperação judicial de empresa posteriormente constituída para exercício da mesma atividade.

Também, restou firmado posicionamento pela desnecessidade de comprovação de dois anos de constituição da empresa para requerer o pedido de recuperação judicial, bastando-se comprovar que a atividade é exercida a mais de dois anos, seja na pessoa física ou jurídica.

A decisão é extremamente relevante para o Agronegócio, visto que apenas 2% dos produtores rurais possuem registro empresarial, de modo que, antes, não havia mecanismos para enquadrar os créditos a muito tempo adquiridos pela pessoa física para o exercício da mesma atividade que a empresa em recuperação.

No entanto, necessário aguardar a disponibilização da decisão, para analisar todos os pontos que foram discutidos pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e verificar seus reflexos ao Produtor Rural.

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