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Imposto de Renda Pessoa Física: Dissolução de sociedade no exterior e a Solução de Consulta COSIT nº 678/2017, DOU de 03.01.2018

publicado em 15/01/2018 17:59

A Solução de Consulta nº 678, pulicada em 03.01.2018, que produz efeitos vinculantes, retrata o controverso entendimento da Receita Federal acerca da incidência do imposto de renda (“IR”) sobre os recursos recebidos em dinheiro, a título de devolução do capital investido, por sócio que se retira ou dissolve sociedade.

Trata a consulta da dissolução de sociedade localizada no exterior, antes regularizada perante à Receita Federal no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributaria (“RERCT”). Ato contínuo à regularização, a consulente liquidou sua participação societária, recebendo recursos a título de devolução do capital.

A Receita Federal pretende que os valores recebidos em dinheiro sejam qualificados como rendimentos do sócio, pessoa física, sujeitos ao IR sob o regime da tabela progressiva, que pode chegar à alíquota de 27,5%. Destaca que a devolução de capital não pode ser confundida com “alienação”, o que afasta eventual apuração de ganho de capital.

A decisão, portanto, vai muito além dos investimentos no exterior que foram regularizados por meio do RERCT. Interessa a todos aqueles que liquidam suas participações societárias, de maneira geral, no exterior ou em solo brasileiro, e recebem a devolução do capital investido em espécie.

Importante notar que a Lei Federal nº 9.249/1995 (art. 22, § 4º) não apenas trata como ganhos de capital não tributável os recursos recebidos a título de devolução de capital que excedam o valor de aquisição do investimento, como também os afasta da incidência do imposto de renda. A disposição aplica-se, a princípio, ao retorno do capital do sócio com a transferência de bens, embora seja possível concluir que sua aplicação se estenda ao retorno do capital mediante pagamento em dinheiro, de igual modo.

 Eventual resultado positivo decorrente da liquidação de participação societária não consiste em rendimento, mas em ganho de capital.

A propósito, encontra-se no acervo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgado em sentido diametralmente oposto à premissa adotada pela Solução de Consulta nº 678, reconhecendo que o valor recebido em decorrência da liquidação de participação societária qualifica-se como ganho de capital não tributável, tal como dispõe a Lei nº 9.249/95 (acórdão nº 2802-002.575, de 16.10.2013).

Portanto, adequada a aplicação de tais conceitos à liquidação de participações detidas no exterior.

Nesse contexto, bastante questionável o entendimento da Receita Federal trazido na solução de consulta, à luz do regime legal aplicável.

 

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