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A Cédula De Produto Rural Eletrônica é uma Realidade

publicado em 22/10/2019 10:33

Instituída pela Lei Federal n.º 8.929, de 22 de agosto de 1994, a Cédula de Produto Rural – CPR é título à ordem, com ou sem garantia constituída, pelo qual se assegura o pagamento em dinheiro ou a entrega de produtos rurais. Para fins de constituição de uma CPR, são considerados produtos rurais os de origem agrícola ou pecuária, os de reflorestamento e até mesmo produtos beneficiados e industrializados, desde que provenientes destes setores.

No atual cenário econômico, a CPR é instrumento de grande interesse para o produtor rural, pois viabiliza o desenvolvimento da produção, trazendo liquidez para sua atividade econômica. Por meio da CPR, por exemplo, um produtor rural que precisa adquirir insumos, tais como sementes ou defensivos, mas se encontra sem caixa, pode oferecer como contrapartida parcela do resultado da produção futura ou vender a CPR emitida para se capitalizar.

A comercialização de CPRs pode ocorrer por meio de investimentos totalmente privados, sem a necessidade de interferência estatal, sendo que esses títulos também podem ser negociados no mercado de bolsa e balcão. 

A novidade é que o produtor rural já pode realizar a emissão da CPR por meio eletrônico, o que diminui, de forma exponencial, o tempo para emissão do título, que antes era de aproximadamente cem dias e, com o uso do novo sistema, os trâmites passam para menos de quinze dias. Desde que registrado, o título não precisa existir em uma via física, o que abre porta para que outras tecnologias de criptografia, como o blockchain, também sejam utilizadas para a emissão de CPRs no futuro.

A CPR eletrônica dá mais agilidade às operações de financiamento do agronegócio brasileiro, setor que, hoje, representa aproximadamente 23% do Produto Interno Bruto do país e tem potencial de crescimento ainda maior na próxima década.

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