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Aprovada lei sobre regularização de edificações (anistia) no município de São Paulo

publicado em 17/10/2019 17:13

Foi publicada hoje, 17.10.2019, a Lei Municipal nº 17.202/19 que dispõe sobre a regularização de edificações concluídas até 31 de julho de 2014, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade.
 
A lei será regulamentada em até 60 dias e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.
 
A regularização poderá ser solicitada em até 90 dias, contados a partir da publicação do decreto, prorrogáveis por três períodos iguais, a critério da Prefeitura.
 
A Prefeitura criou um Portal na Internet denominado “meu imóvel regular” com informações detalhadas sobre os pedidos, documentos e procedimentos de regularização que tratam essa lei: https://meuimovelregular.prefeitura.sp.gov.br/
 
De acordo com a lei, a regularização poderá ocorrer de três formas:

  1. Regularização automática: Independentemente da solicitação ou de protocolamento de requerimento serão consideradas regulares as edificações residenciais das categorias de uso R, R1 e R2h de padrões baixo e médio e que conste com isenção total na notificação de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao ano de 2014;
  2. Procedimento Declaratório: Poderá ser requerida a regularização da edificação concluída até 31 de julho de 2014, com área total de construção de até 1.500m², nos seguintes casos: (i) edificações residenciais multifamiliares horizontais e verticais com até 10m de altura, incluído o ático, e, no máximo 20  unidades, que não ultrapassem o coeficiente de aproveitamento básico da zona; (ii) as edificações residenciais multifamiliares das categorias de uso Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular  promovidas pela Administração Pública Direta e Indireta; (iii) as residências unifamiliares - R1 que não ultrapassem o coeficiente de aproveitamento básico da zona; (iv) as edificações residenciais com uso misto ou não residencial, desde que permitido na zona de uso, considerados de baixo risco e local de culto enquadrados nas sub categorias nR1 e nR2;
  3. Procedimento Comum: Poderá ser requerida a regularização pelo procedimento comum nos demais casos não enquadrados na regularização automática ou no procedimento declaratório.

 

A regularização das edificações com área construída computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao recolhimento de outorga onerosa, que incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele constante das leis específicas para o respectivo uso, vigente até 31 de julho de 2014.
 
A Lei não permite a regularização das edificações que:

  •  estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão;
  • tenham sido objeto de Operação Interligada;
  • sejam ou tenham sido objeto das Operações Urbanas ou Operações Urbanas Consorciadas;
  • estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
  • atingidas por melhoramento viário previsto em lei (exceto aos planos de melhoramento publicados anteriormente a 8 de novembro de 1988, desde que não exista declaração de utilidade pública em vigor por ocasião da emissão da aprovação do projeto);
  • não atendam às restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura.
por

Marcelo Terra

Sócios
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