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Constrição administrativa de bens. “Averbação pré-executória”. Inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.606/2018

publicado em 15/01/2018 17:31

Ao introduzir os arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E na Lei nº 10.522/2002, a Lei Federal nº 13.606, publicada em 10.01.2018, presenteou a Procuradoria da Fazenda Nacional com um perverso instrumento para constrição de bens do contribuinte.

Após a inscrição de débito em dívida ativa, sem que haja seu pagamento em cinco dias, uma vez notificado o contribuinte, será possível à Procuradoria averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. A averbação torna tais bens indisponíveis, conforme expressa disposição da Lei.

O proprietário de bens sujeitos a registro, como imóveis ou veículos, por exemplo, pode ser privado da disponibilidade de seus bens por mero ato da Procuradoria da Fazenda se, uma vez notificado da inscrição de dívida tributária federal, não promover o respectivo pagamento em cinco dias.

No mesmo dispositivo se prevê a comunicação aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos ao contribuinte, especialmente àqueles relativos a serviços de proteção ao crédito.

A comunicação não é novidade no acervo de medidas à disposição do órgão fazendário.

A averbação da certidão da dívida ativa, que tem por efeito imediato tornar indisponível o bem sujeito a registro, muito pelo contrário, é medida extrema que, à luz da Constituição Federal, de modo algum pode estar ao alcance da Fazenda. Somente ao Judiciário, legitimamente, foi conferido o poder de determinar a constrição de bens do contribuinte, observado com rigor o devido processo legal, que pressupõe, obviamente, a ampla defesa.

A Lei Federal nº 13.606/2018, notavelmente, de uma só vez, afronta diversos direitos fundamentais do contribuinte, já premido pela abundância de instrumentos à disposição da Fazenda para a cobrança do crédito tributário.

Importante lembrar que, na qualidade de responsável pela emissão do título que permite a execução judicial do crédito tributário, a Procuradoria está incumbida da função de verificar a validade de sua constituição. Ou seja, a esse órgão cumpre verificar se o crédito foi constituído validamente pelo órgão fiscalizatório, e rejeitar a inscrição, quando for o caso, diante da constatação de afronta ao regime tributário aplicável.

A prática tributária, contudo, demonstra que essa relevante função cedeu lugar à pressa para arrecadar. O órgão fazendário não confere ou reavalia o lançamento que constitui o crédito tributário. Simplesmente emite a certidão de dívida ativa para cobrá-lo o quanto antes.

A verificação da validade do crédito tributário vem a ocorrer, eventualmente, pelo judiciário, quando apresentada a devida defesa pelo contribuinte.

Cumpre, agora, aos contribuintes que se deparem com a constrição ou mesmo com a ameaça de sofrê-la, por imposição da Lei Federal nº 13.606/2018, contestar veementemente a medida no Judiciário.

De qualquer modo, deve-se aguardar a regulamentação das novas disposições, a cargo da Procuradoria conforme previsão na própria Lei, para uma avaliação mais abrangente.

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