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Fonte: Migalhas
É prudente, ao menos nesse primeiro momento, ponderar possíveis consequências das escolhas feitas, uma vez que não há diretrizes jurisprudenciais sobre o tema, o que somente deverá verificar-se com a maturação da nova sistemática, que, inevitavelmente, consumirá alguns anos
Com a publicação, em 27/8/19, da lei 13.867/19, foram inseridos os artigos 10-A e 10-B no decreto-lei 3.365/41, que regula as desapropriações por utilidade pública, trazendo como novidade a possibilidade do desapropriado optar pela mediação (lei 13.140/15) ou arbitragem (lei 9.307/96) para a fixação do valor da indenização.
Seguindo as tendências da busca por meios alternativos de solução de litígios, abriu-se ao particular desapropriado que não concorde com a oferta inicial do poder público, a possibilidade de, a seu critério, recorrer à mediação e à arbitragem para a apuração do valor justo da indenização.
Como primeiras impressões, alguns aspectos do novo regramento e pontos omissos merecem destaque, sendo fundamental uma melhor análise das consequências da adoção das alternativas extrajudiciais, com o afastamento, ao menos inicial, da usual e morosa ação Judicial de desapropriação.
Com relação à mediação, que, conceitualmente, caracteriza-se pela tentativa de aproximação das pretensões das partes por meio da utilização de técnicas específicas de negociação aplicadas por mediadores especializados, trata-se, a rigor, de mais uma tentativa de estabelecimento consensual do preço do imóvel previamente ao litígio, sendo razoável afirmar que, a despeito da inexistência de previsão acerca do procedimento a ser adotado na hipótese de insucesso da medida, seguir-se-á o ajuizamento da ação de desapropriação pelo ente expropriante.
No que se refere à arbitragem, antes de mais nada, não se pode perder de vista que, uma vez feita a opção, está definitivamente afastada a atuação do Poder Judiciário, exceção feita a restritivas hipóteses de nulidade do procedimento arbitral previstas no artigo 32 da lei 9.307/96, que, de toda maneira, refere-se a eventual medida adotada a posteriori.
Além disso, por sua própria natureza, a arbitragem não comporta recursos de suas decisões, sendo, portanto, definitivo o valor que vier a ser fixado, ao contrário do que ocorre no poder judiciário, em que sempre há a possibilidade de recorrer a uma instância superior.
Registre-se também que não existe na nova legislação a indicação do responsável pelo custeio da mediação e da arbitragem, sendo possível presumir, no entanto, que, por dar causa à instauração do litígio, deve ser carreado ao poder público o ônus de suportar os custos e despesas geradas, sendo fundamental, de todo modo, no início do procedimento de uma ou outra espécie, ajustar essa questão, observado o caráter consensual da eleição do meio alternativo de resolução do litígio.
É essencial ter em conta também, no momento do exercício da opção, a existência de um possível viés favorável ao poder público das câmaras de mediação e arbitragem, considerando a previsão de que devam ser cadastradas pelo ente expropriante, havendo, inclusive, a previsão de órgãos de mediação criados pelo próprio Poder Público.
De toda sorte, trata-se de uma iniciativa que deve ser vista com bons olhos, por proporcionar ao particular expropriado novas alternativas para o recebimento de sua indenização, que podem poupá-lo da longa espera que, em regra e apesar do disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal (indenização prévia), ocorre no Poder Judiciário.
Por outro lado, dada a novidade da legislação, é prudente, ao menos nesse primeiro momento, ponderar possíveis consequências das escolhas feitas, uma vez que não há diretrizes jurisprudenciais sobre o tema, o que somente deverá verificar-se com a maturação da nova sistemática, que, inevitavelmente, consumirá alguns anos.