Comunicados
Na tarde de 14 de agosto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial repetitivo, pacificando o entendimento segundo o qual, em caso de rescisão judicial de compromisso de venda e compra de unidade imobiliária, solicitada por conveniência do adquirente, os juros de mora apenas poderão incidir depois do trânsito em julgado da sentença, ou seja quando não mais houver possibilidade de recurso.
Esta importante decisão faz com que se altere situação que vinha prejudicando de modo importante as incorporadoras, eis que, parcela da jurisprudência entendia que, mesmo sem dar causa à rescisão, a incorporadora teria de devolver parte do quanto recebido, com juros incidentes desde a citação, independentemente do tempo de duração do processo por fatores alheios à vontade da incorporadora.
Prevaleceu no julgamento o voto da Ministra Isabel Galotti e, por força do Código de Processo Civil, esta decisão passa a vincular futuros julgamentos a respeito do tema. O acórdão (texto completo da decisão) ainda não está acessível, sendo que oportunamente tornaremos com novas informações a este respeito.